TJES - 5000281-49.2022.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000281-49.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARGARIDA KUMM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA DA CASA FINANCEIRA SA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MARGARIDA KUMM DOS SANTOS, narrando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$ 13.336,19.
Requer seja a ré condenada a efetuar o pagamento do débito em atraso, devidamente corrigido.
Devidamente citada (ID 27092397), não manifestou-se a ré, pleiteando a autora a decretação dos efeitos da revelia. É o relatório.
DECIDO.
A ausência de manifestação da ré ocasiona a incidência do que preconiza o art. 344, CPC.
E os efeitos da revelia, aqui aplicáveis, aliados aos documentos de ID 1271956, 12701960, 12701962 , impõem a procedência do pedido.
Ante ao exposto, impõe-se julgar procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 13.336,19 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento e com juros a contar da citação.
Custas e honorários pela ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Oportunamente, ARQUIVAR, observadas as formalidades normativas pertinentes.
DOMINGOS MARTINS-ES, data de assinatura em sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:55
Juntada de Mandado
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/05/2024 15:02
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 17:29
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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