TJES - 5010239-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RONALDO LOPES BITTI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho - Carta em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5010239-33.2025.8.08.0024 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RONALDO LOPES BITTI Advogado do(a) REQUERENTE: ABELARDO GALVAO JUNIOR - ES5675 REQUERIDO: LEDENILSON SEPULCHO DA SILVA, DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO (S) para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$40,000.00 (quarenta mil reais) e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do CPC.
Fica(m) o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do CPC.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) PENA: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65460172 Petição Inicial Petição Inicial 25032018284266400000058115509 65460181 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032018284288300000058115516 65460183 02 - Documento de confissao da divida Documento de comprovação 25032018284316300000058115518 65460184 03 - Documento de identificacao Documento de Identificação 25032018284353000000058115519 65460188 04 - Comprovante Endereco Documento de comprovação 25032018284372700000058115523 65460192 05 - Empresa do Reu e sua Mulher - Certidao Simplificada Documento de comprovação 25032018284396400000058115525 65460194 07 - Veiculo da Esposa e soacia do Reu Documento de comprovação 25032018284416700000058115527 65486239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032109101399800000058137591 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 12:25
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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