TJES - 0003368-63.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003368-63.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, JULIANA DE PAULA, SABRINA DA SILVA TESCH, ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153, ISAAC PANDOLFI - ES10550 Advogados do(a) EXECUTADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA SALOMÃO RODRIGUES RIBEIRO e SABRINA DA SILVA TESCH em face da decisão de fls. 243/243v., que não acolheu a exceção de pré-executividade.
Das razões recursais As embargantes alegam omissão na decisão, principalmente quanto à nulidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica sem o devido contraditório, em violação ao art. 135 do CPC.
Das contrarrazões A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 61128964. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, caso seja seu intuito.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão às embargantes.
No caso em tela, as embargantes centram sua alegação de omissão na suposta nulidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ocorrida em 17/05/2016, por ausência de contraditório prévio, em inobservância ao que dispõe o atual Código de Processo Civil.
Contudo, a decisão embargada se manifestou sobre os pontos suscitados na exceção de pré-executividade, conforme se depreende de sua fundamentação.
A questão da nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que possa ser arguida como matéria de ordem pública, não foi o objeto central da decisão que apreciou a referida exceção.
Conforme explicitado na decisão de Id 35947372, o juízo entendeu que as questões ali levantadas, incluindo a ausência de assinatura no título executivo, demandam dilação probatória, sendo incabível a análise em sede de exceção de pré-executividade.
Adicionalmente, ressaltou-se que as excipientes foram incluídas no polo passivo por pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tornando irrelevante a alegação de não terem emitido, avalizado ou endossado o título executivo.
As embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, rediscutir a validade de um ato processual pretérito (a desconsideração da personalidade jurídica) em face de uma decisão que se limitou a analisar a pertinência da exceção de pré-executividade.
A via dos embargos de declaração não é adequada para impugnar decisões anteriores que não foram objeto de pronunciamento ora atacado.
Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a alegação de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que seu objeto era a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade.
A insurgência das embargantes se volta, em verdade, contra o mérito da decisão que não acolheu sua exceção, pretendendo a reforma do julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o seu acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
15/04/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos de SABRINA DA SILVA TESCH (EXECUTADO) e ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES (EXECUTADO).
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12/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ISAAC PANDOLFI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:25
Decorrido prazo de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:25
Decorrido prazo de CESAR BARBOSA MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:25
Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:18
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 04:33
Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:33
Decorrido prazo de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:33
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:45
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TESCH em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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