TJES - 5035956-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5035956-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON VARGAS DE FARIA - RJ204559 REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES Nome: HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Maranhão, 490, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-151 REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 10, - até 183/184, Armazem 2 bloco 4, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 -
08/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para AGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *87.***.*33-05 (REQUERENTE).
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035956-09.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON VARGAS DE FARIA - RJ204559 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HELOÍSA MARIA DE LIMA RODRIGUES (parte assistida por advogado particular) em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, por meio da qual alega que até meados do ano de 2020, morou na casa de seus pais em Duque de Caxias/RJ (nenhuma conta estava era registrada em nome da requerente) e posteriormente, se mudou para a Serra/ES, a fim de morar junto com o seu companheiro.
Ocorre que, em 2023, passou a receber cobranças incessantes acerca dos débitos em abertos referente ao serviço de fornecimento de água, inclusive, teve o seu nome inscrito no sistema de crédito, razão pela qual postula a declaração declaratória de inexistência de débitos, a baixa da negativação indevida e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a autora não apresentou réplica (Id. 65661906).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia, dado a ausência de complexidade da presente causa, sendo a prova documental suficiente para o seu julgamento.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a matrícula de água em questão está registrada em nome da demandante, sendo que todos os cadastros constantes na base de dados foram fornecidos pela concessionária anterior.
No mais, aduz que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes, a fim de atestar a inexistência de sua relação obrigacional com o imóvel (os débitos referentes ao serviço de água).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, a princípio, causa, no mínimo, estranheza, o fato de que a matrícula de água está registrada em nome da autora, sem o seu consentimento, considerando que já residiu no imóvel com os seus pais.
No entanto, verifica-se que a autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, que de fato a matrícula de água estava registrada em nome do seu genitor, conforme pode se observar, por meio de comparativo feito entre as imagens: Por sua vez, a demandada, apenas e tão somente junta tela sistêmica, demonstrando que as faturas e a matrícula estão em nome da autora, nesse viés, destaca-se que isso sequer é ponto controvertido na presente demanda, uma vez que a discussão se assenta na inexistência de transferência do registro da matrícula de água para o nome da autora, por consequência, a cobrança da dívida seria indevida.
Ainda sob essa perspectiva, salienta-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), pois ainda que seja admitida a premissa de que os dados sistêmicos foram cedidos pela concessionária anterior, caberia à empresa ré demonstrar a regularidade da transferência da regularidade, sendo que isso poderia ser comprovado, facilmente, por exemplo, pela juntada de documentos pessoais e até mesmo o próprio termo (assinado) de transferência de titularidade.
Aliás, embora não se descarte a possibilidade de ser titular de matrícula de água em imóvel distinto da sua residência (considerando que a autora faz prova idôneo do seu domicílio na Serra/ES), não há nos autos sequer indícios de regular transferência de titularidade referente à matrícula de água, razão pela qual declara-se a inexistência de débitos, assim, mantém-se a tutela de urgência deferida (Id. 54684502), de forma a manter a baixa da inclusão do nome da autora no sistema de proteção de crédito, sendo que eventual descumprimento implicará multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Por fim, entende-se que a situação vivenciada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, por lesar direito personalíssimo da autora, ou seja, o nome, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
AUTOR QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL ARBITRADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta em razão de cobrança por serviço não contratado pelo autor. 2.
O autor foi vítima de cobrança indevida, não tendo a ré comprovado que prestava o correspondente serviço de fornecimento de água. 3.
A concessionária ré, embora tivesse afirmado que o demandante assinou um contrato de prestação de serviços de água e esgoto relativo ao imóvel objeto da lide, não comprovou tal afirmação, não tendo juntado aos autos o citado contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o vínculo contratual. 4.
Não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, exigência do art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado, tendo em vista a negativação indevida do nome do autor, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade. 6.
Manutenção da sentença. 7.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0815563-57.2023.8.19.0206; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme; Julg. 11/02/2025; DORJ 13/02/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débitos referente ao apontamento efetuado em 24/09/2023 (Id. 54617427), assim, mantém-se a tutela de urgência deferida (Id. 54684502), de forma a manter a baixa da inclusão do nome da autora no sistema de proteção de crédito, sendo que eventual descumprimento implicará multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a demandada a pagar à requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantém-se a tutela de urgência deferida (Id. 54684502), nos termos da fundamentação da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 28 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Maranhão, 490, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-151 Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 10, - até 183/184, Armazem 2 bloco 4, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 -
11/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:30
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:37
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:06
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 14:41
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 13:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELOISA MARIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *87.***.*33-05 (REQUERENTE)
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11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:11
Audiência Una designada para 09/12/2024 13:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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