TJES - 0001134-22.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001134-22.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON JOSE ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 17 de julho de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para HUDSON JOSE ANTUNES - CPF: *42.***.*52-15 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE ANTUNES em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001134-22.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON JOSE ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE ANCHIETA, nos quais a parte requerida alega omissão na sentença proferida, alegando que a decisão embargada determinou que o valor de R$ 7.000,00 pago administrativamente deve ser abatido das parcelas prescritas, relativas ao período entre outubro de 2014 e outubro de 2016, cujo montante totaliza R$ 6.635,83. alega ainda que o valor pago supera o montante prescrito, restando um saldo de R$ 364,17 a ser descontado do valor ainda devido.
Em sua manifestação, o Município de Anchieta/ES, após análise do caso, argumenta que a sentença embargada está devidamente fundamentada e que não há omissão a ser corrigida.
Afirma ainda que o inconformismo do requerido é, na verdade, voltado ao mérito da sentença, sendo matéria que deveria ser atacada por apelação, e não por embargos de declaração, nos quais não se admite a rediscussão do julgamento.
I. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração é o recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto e corrigir erro material, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 a 1026.
Têm, portanto, como objetivo primordial os Embargos de Declaração, tornar a decisão judicial clara e inteligível.
Apesar de prever a lei adjetiva civil o cabimento de Embargos de Declaração somente contra sentença e acórdãos, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante estender seu alcance às decisões interlocutórias, e, inclusive, aos despachos de mero expediente, que mesmo sendo considerados irrecorríveis pelo artigo 1.001 do referido estatuto legal, podem sofrer o ataque dos Embargos de Declaração.
Assim, cabem Embargos de Declaração quando há na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando foi omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o julgador.
Segundo JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, apresentam-se tais hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em “numerus clausus”, ou seja, é taxativo o rol elencado no art. 1.022 do NCPC, não podendo as partes ampliar “esse aspecto previamente delineado pelo legislador”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais - Lei 9.099 de 26.09.1995. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 359).
Por outro lado, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária (STJ, RESP 252851/SP, DJ 23.04.2001 p. 00161, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Após análise, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada e que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A argumentação do requerido, na realidade, configura um inconformismo com a decisão condenatória, matéria que deve ser enfrentada por meio de apelação, e não por embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II – Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ADI 7163 ED-AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 18/03/2023.
Publicação: 28/03/2023) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF.
ACO 661 AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 21/02/2022.
Publicação: 18/03/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PORTARIA ANISTIADORA ANULADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (...). (STJ.
EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19677 / DF.
Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 17/12/2024.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/12/2024.) Dessa forma, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, MAS NO MÉRITO, REJEITO os embargos, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HUDSON JOSE ANTUNES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001134-22.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON JOSE ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo servidor municipal, com fulcro na Lei Municipal nº 773/2012, a qual consagra o direito à progressão funcional. É imperioso salientar, inicialmente, que não se verificou qualquer impugnação quanto ao direito à progressão funcional, nem tampouco em relação ao quantum devido para o adimplemento de cada etapa progressional.
Outrossim, restou incontroverso que o autor efetivamente recebeu o montante total de R$7.000,00, o que corrobora a tese de que a controvérsia se circunscreve exclusivamente à correta interpretação dos valores adimplidos.
Nesse diapasão, o litígio a ser dirimido cinge-se à análise se as parcelas adimplidas no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), se devem integrar o período prescricional delineado na decisão (fls. 66/68 – autos físicos) ou se tais valores devem ser deduzidos do quantum prescritível, em razão de terem sido liquidadas em data anterior ao ajuizamento da demanda.
A meu sentir, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte requerida, explico.
Consoante se depreende da decisão constante às fls. fls. 66/68 dos autos físicos, o juízo consignou a prescrição dos valores anteriores a 06/10/2016, considerando que a demanda foi proposta em 06/10/2021.
Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes.
Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre fazer analogia com o direito civil, complementando nosso raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente.
No caso sub judice, à época dos pagamentos realizados não havia qualquer marco temporal e tal verba corresponderia aos débitos vencidos em primeiro.
Nisto, entendo que o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada, deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento, não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional.
Cumpre salientar, que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, que aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso.
Vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento do STJ, a progressão funcional do servidor público é “ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 2.
No julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1075), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 3.
Tendo a Autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta evidenciado o direito da mesma à promoção funcional requerida. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Data: 13/Nov/2023; TJ/ES - 2ª Câmara Cível; Número: 0000191-08.2019.8.08.0058; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA Além disto, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor.
Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas desde 2014.
Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior.
Outrossim, a título de complemento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar que a Turma Recursal do TJ/ES tem consolidado o seguinte entendimento: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito.
Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor.
Quarta turma recursal – TJ/ES.
Número: 0000839-82.2021.8.08.0004; Recurso Inominado Cível; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO – data 30/06/2022 Portanto, à época do adimplemento parcial, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com o requerente desde 2014, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas.
Em decorrência disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, não se falando em abatimento do montante pago anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os autos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das verbas referente a progressão de regime, conforme pleiteado nos autos.
Ainda, considerando o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, sem que tal circunstância implique a iliquidez da sentença, devendo o requerente observar o prazo prescricional já estabelecido.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 14/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 14/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de HUDSON JOSE ANTUNES - CPF: *42.***.*52-15 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:56
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:19
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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