TJES - 5009263-61.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009263-61.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: LUIZMARA CAZOTI MANDATO, ANTONIO QUINELLATO, LUCINEIA MACHADO QUINELLATO INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID69396987, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 16/06/2025 -
17/06/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009263-61.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZMARA CAZOTI MANDATO, ANTONIO QUINELLATO, LUCINEIA MACHADO QUINELLATO DECISÃO 1.
Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis dos executados, pelo que, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha). 2.
Considerando a manifestação ID49980460, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$153.644,34 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme atualização monetária de ID53257764, em nome do(s) executado(s) LUIZMARA CAZOTI MANDATO - CPF º. *01.***.*98-18, ANTONIO QUINELLATO - CPF nº. *05.***.*28-34 e LUCINEIA MACHADO QUINELLATO - CPF nº. *00.***.*15-48. 3.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; 4.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. 5.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; 6.
Após resposta das consultas via Sisbajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 7.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 8.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 9.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 10.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 11.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
12/02/2025 11:00
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZMARA CAZOTI MANDATO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO QUINELLATO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCINEIA MACHADO QUINELLATO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:25
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 18:25
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 18:25
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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