TJES - 5011984-55.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDEL BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011984-55.2023.8.08.0012 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MIRIAN CORREA DOS SANTOS, JANDIRA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: WENDEL BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716, BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória e Divisória ajuizada por MIRIAN CORREA DOS SANTOS e JANDIRA FONSECA DA SILVA em face de WENDEL BARBOSA, partes qualificadas.
Em sua inicial, sustentam que a) a segunda requerente possuía há mais de 30 anos o imóvel localizado na Rua Vinte e Três, n. 34, Nova Rosa da Penha, Cariacica/ES, conforme escritura outorgada pelo Estado do Espírito Santo em 2005; b) o requerido é vizinho de referido imóvel; c) em outubro de 2022 o imóvel foi alienado para a primeira requerente, que foi impedida de realizar reparos na parede divisa, sob o fundamento de que o imóvel estaria fora dos limites da propriedade; d) ao realizar topografia, constatou que o requerido invadiu 1,42 metros do terreno.
Assim, ajuizaram a presente ação na qual objetivam a demolição da obra que invade o terreno, para que possam erguer muro divisório na faixa demarcatória correta, ou subsidiariamente para que sejam indenizadas pelo equivalente à parte invadida, bem como a condenação do requerido em danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 29322204.
Assistência judiciária gratuita deferida no ID 32492986.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 35732744, na qual, preliminarmente, suscita a ilegitimidade da segunda requerente, já que essa alienou o imóvel em 2022.
No mérito, defende que a topografia apresentada não leva em consideração as medidas de seu imóvel (situado na Rua 23, lote 03, Quadra 29) e, ainda que tivesse ocorrido a alegada invasão de 1,42m, ocupa a área há mais de 30 anos de forma mansa e pacífica, de modo que adquiriu os direitos sobre a área por usucapião.
Requer a integral improcedência da demanda, com a condenação das autoras às penas da litigância de má-fé, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a seu favor.
Réplica no ID 37031953, na qual as autoras reforçam seu pedido inicial.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, o requerido postula pela produção de prova oral e pericial técnica de topografia (ID 42791689).
As requerentes ratificam os pedidos do requerido e informam o interesse em arcar com o valor da prova pericial (ID 42869124). É o relatório.
Decido. 1- Em se tratando de ação de demarcação e divisão, essencial a prova da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme disposto no art. 574, do CPC.
No presente caso, todavia, não houve a apresentação de referido documento, na medida em que há apenas escritura pública de doação da posse do imóvel (ID 29322218) e contrato de compra e venda da posse (ID 29322217).
Assim, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC, intimem-se as autoras para que se manifestem sobre o cabimento da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em sua contestação, postulou o requerido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da insuficiência alegada.
Assim, a fim de possibilitar a análise do requerimento formulado, intime-se para que apresente, em 15 (quinze) dias, documentos atuais e idôneos (vg contracheques, CTPS, declaração de imposto de renda ou a declaração de sua isenção) que comprovam a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
11/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:24
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA FONSECA DA SILVA - CPF: *05.***.*84-17 (AUTOR) e MIRIAN CORREA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*48-17 (AUTOR).
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18/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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