TJES - 5002599-95.2023.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002599-95.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DUTRA, JOAO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, MERCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS, MARIA APARECIDA DUTRA INTERESSADO: MARILENE DA SILVA BIGAO, MARILSON GONCALVES DUTRA ESPÓLIO: OTACILIO AUGUSTO DUTRA INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DUTRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogados do(a) ESPÓLIO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do alvará ID 73255595.
Diretor de Secretaria -
18/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:30, Barra de São Francisco - 3ª Vara.
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17/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:22
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002599-95.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DUTRA, JOAO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, MERCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS, MARIA APARECIDA DUTRA INTERESSADO: MARILENE DA SILVA BIGAO, MARILSON GONCALVES DUTRA ESPÓLIO: OTACILIO AUGUSTO DUTRA INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DUTRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogados do(a) ESPÓLIO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 DECISÃO Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por ADÃO RODRIGUES DUTRA, JOÃO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, MÉRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS e MARIA APARECIDA DUTRA em face do espólio de OTACILIO AUGUSTO DUTRA.
O falecido era casado com MARIA GONÇALVES DA SILVA DUTRA, a qual também veio a óbito no curso do processo, em 24 de março de 2022, figurando seus sucessores como representantes de sua meação.
O "de cujus" deixou seis filhos vivos: ADÃO RODRIGUES DUTRA, JOÃO BATISTA DUTRA, MARIA APARECIDA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA e MARILSON GONÇALVES DUTRA.
Além destes, são herdeiros por representação os três filhos de um filho pré-morto, JOSÉ RODRIGUES DUTRA: DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, MÉRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA e LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS.
O patrimônio a ser partilhado consiste em cinco bens, sendo quatro imóveis urbanos situados em Barra de São Francisco, ES, e um veículo VW/Gol, totalizando o montante de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).
Os herdeiros declaram o desconhecimento de outras dívidas além de um débito municipal no valor de R$ 93,70.
O plano de partilha apresentado propõe que 50% dos bens sejam destinados à meação da viúva, hoje representada por seus sucessores.
O restante seria dividido entre os herdeiros.
Ao final, os requerentes pedem a abertura do inventário, a nomeação da herdeira MARIA APARECIDA DUTRA como inventariante, a citação do herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA e, por fim, a procedência do pedido com a expedição do competente formal de partilha.
Os herdeiros JOAO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, MERCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, ADAO RODRIGUES DUTRA e LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS, por meio das procurações públicas de ID 28994650, conferiram poderes para a herdeira MARIA APARECIDA DUTRA representá-los no inventário.
Procuração da herdeira MARIA APARECIDA DUTRA no ID 28994650.
Certidões de óbitos dos falecidos OTACILIO AUGUSTO DUTRA e MARIA GONÇALVES DA SILVA DUTRA no ID 28994630.
Certidão de óbito de JOSÉ RODRIGUES DUTRA no ID 28994639.
Procuração de DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA no ID 28994640.
Certidões negativas de débitos federal e estadual de OTACILIO AUGUSTO DUTRA no ID 28994645.
Custas recolhidas (ID 30274273).
Certidão negativa de débito municipal de OTACILIO AUGUSTO DUTRA no ID 30274277.
A herdeira MARIA APARECIDA DUTRA foi nomeada inventariante (ID 30528298).
Certidão negativa de testamento de OTACILIO AUGUSTO DUTRA no ID 31123956.
O herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA foi citado, mas se recusou a assinar o mandado (ID 33381504).
O Juízo decretou a revelia do herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA.
Avaliação da Fazenda Pública e cálculo do ITCMD no ID 54761694.
Procuração de MARILSON GONÇALVES DUTRA no ID 64876204.
Na manifestação de ID 64969815, o herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA solicita a anulação dos efeitos da revelia que lhe foi aplicada.
Alega que sua ausência no processo em tempo hábil se deu por dificuldades financeiras que o impediram de contratar representação jurídica, comprovando sua condição de baixa renda através de contracheque anexado.
O herdeiro contesta as informações apresentadas na petição inicial, argumentando os seguintes pontos: 1 - Ausência de Documentos Essenciais: Afirma que a inventariante não juntou aos autos os documentos indispensáveis que comprovem a real propriedade dos bens arrolados em nome do falecido, como registros imobiliários e inscrições municipais.
Sustenta que tal ausência impede a correta identificação do acervo hereditário e, com base no Art. 320 do CPC e em jurisprudência do TJ/ES, requer a intimação da inventariante para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito. 2 - Inclusão Indevida de Bem: Aponta especificamente que o imóvel descrito como item "3" nas primeiras declarações (lote na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47) não pertencia ao "de cujus".
Alega que o referido bem é de propriedade de uma terceira pessoa, a Sra.
Marilza Gonçalves Viera, desde 2016, conforme recibo e registros de IPTU que indica estarem nos autos ou que serão apresentados. 3 - Regime de Bens do Casamento: Como ponto de maior relevância, o peticionante informa que o "de cujus" era casado sob o regime da Separação de Bens.
Esta alegação, se comprovada, altera fundamentalmente a partilha proposta na inicial, que previa a existência de meação para a viúva supérstite.
O herdeiro destaca que, em razão deste regime, é imprescindível a comprovação da titularidade de cada bem para que se possa definir corretamente o que compõe o espólio a ser partilhado entre os herdeiros.
A inventariante apresentou as últimas declarações, comprovou o pagamento do ITCMD e pediu a autorização para venda de veículo para que seja quitado o débito que contraiu para pagamento do imposto (IDs 67283955 e 67283965).
Réplica apresentada pela inventariante no ID 67341622, afirmando que a alegação de falta de documentos essenciais é uma manobra para tumultuar o processo.
Argumenta que os bens estão devidamente identificados, tanto que a Fazenda Pública já realizou sua avaliação para fins fiscais.
Apontam que o próprio herdeiro Marilson reside em um dos imóveis e, juntamente com uma irmã, usufrui dos demais sem prestar contas ou repassar valores aos outros herdeiros.
Justificam a ausência de registro imobiliário formal pelo fato de os imóveis se encontrarem em "terras devolutas", mas defendem que tal condição não impede a partilha dos direitos de posse.
Em relação ao imóvel que o herdeiro Marilson alega pertencer a uma irmã, a peticionante afirma que a alegação é inverídica.
Argumenta que, embora o casamento dos pais fosse pelo regime de separação de bens, o referido imóvel foi adquirido com o "esforço de ambos".
Por essa razão, a venda realizada apenas pela mãe, por meio de um recibo e sem a anuência do marido ("de cujus"), seria nula.
Acusam os herdeiros Marilson e sua irmã de terem "forjado" a venda para dilapidar o patrimônio dos pais em detrimento dos demais. É o relatório.
Decido.
A decretação da revelia, instituto processual de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, não impõe ao magistrado um papel de mero expectador, fadado a aceitar de forma automática e inquestionável a procedência do pedido autoral.
Pelo contrário, a moderna concepção do processo civil, pautada pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da busca pela verdade real, exige uma postura ativa do juiz, que deve, mesmo diante da ausência de contestação formal, analisar criticamente o conjunto probatório e os argumentos apresentados pela parte revel que, eventualmente, intervenha no processo.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de uma ficção jurídica que visa a dar celeridade e efetividade ao processo, mas que não se confunde com um cheque em branco para o acolhimento incondicional da pretensão inicial.
A própria legislação processual, em seu artigo 345, elenca hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem, como nos casos de litígio sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ademais, o artigo 346, parágrafo único, do CPC, assegura ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Essa intervenção, ainda que tardia, não pode ser esvaziada de seu conteúdo e eficácia.
Ao comparecer aos autos, o réu revel pode e deve apresentar argumentos, produzir provas e influir no convencimento do julgador, especialmente no que tange às questões de direito e aos fatos que podem ser comprovados por documentos já acostados ou que venham a ser juntados, desde que não se trate de matéria preclusa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado com base em seu livre convencimento motivado, a partir da análise dos elementos probatórios presentes nos autos.
Entendimento diverso significaria transformar o juiz em um autômato, em flagrante violação ao princípio do livre convencimento motivado, esculpido no artigo 371 do CPC.
Portanto, a decisão judicial que desconsidera por completo os argumentos da parte revel, sob o simples fundamento da preclusão da contestação, incorre em cerceamento de defesa e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que mitigados pela ausência da peça contestatória.
Cabe ao magistrado, em sua função de condutor do processo e destinatário da prova, ponderar todas as alegações e documentos, inclusive os apresentados pelo revel, para formar sua convicção e proferir uma decisão justa e fundamentada.
Em suma, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, nem exime o juiz de analisar o mérito da causa em sua integralidade, incluindo os argumentos e as provas que a parte revel venha a apresentar.
A busca pela verdade e pela justiça material deve sempre prevalecer sobre a aplicação cega e formalista das normas processuais.
Em seguimento, por ser pertinente, transcreve-se o art. 612 do CPC, que estabelece: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Como se sabe, nos termos da regra exposta, o Juízo do inventário possui um caráter universal, podendo resolver todas as questões de fato e de direitos atinentes ao julgamento da partilha, salvo questões de fato que demandem dilação probatória, exigindo um processo à parte, em que as questões possam ser dirimidas.
No caso dos autos, verifica-se que os bens incluídos na partilha são: 1 - Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES,90 m² (10m x 9m), 4 cômodos, 1 banheiro, 2 varandas, telhado de Eternit; 2 - Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 200 m² (10m x 20m), 5 cômodos, 1 banheiro, 1 varanda, cobertura de laje; 3 - Lote urbano com casa de dois pavimentos e um ponto comercial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 100 m²; 4 - Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, “Beco Cristo Rei”, s/n, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 35,72 m², 2 cômodos, 1 banheiro, 1 varanda; 5 - veículo VW/Gol 1.0, HHS 2203, ano 2009/2010.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS É certo que descabe partilhar bem que se encontre pendente de regularização.
Embora não haja nos autos documentos que comprovem a regularização dos imóveis junto ao cartório competente (certidão de registro do imóvel), observo que não há controvérsia acerca de suas existências, sendo perfeitamente possível a ressalva do direito de posse sobre os imóveis, pois foi devidamente individualizado sem qualquer oposição de terceiros, o que se presume ao menos o exercício da posse pelos envolvidos.
No mais, tem-se que a extinção do estado condominial da coisa é matéria afeta à demanda/fase específica que eventualmente possa discutir sua divisão cômoda.
DA ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE BEM Conforme se percebe da manifestação de ID 64969815, o herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA afirma que o imóvel descrito no item “3”, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 100 m², pertence à terceira pessoa, a Sra.
Marilza Gonçalves Viera, desde 2016, conforme recibo e registros de IPTU.
Por sua vez, a inventariante afirma que o bem foi vendido indevidamente para a irmã do herdeiro MARILSON GONÇALVES DUTRA, desejando que o bem seja partilhado.
Ao analisar os autos, em relação ao bem localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 100 m², percebe-se, do “RECIBO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” anexado no ID 28994647 (pág. 03) e da certidão negativa de débito anexada no ID 64969817, que aparentemente o imóvel foi vendido para MARILZA GONÇALVES VIEIRA, terceira estranha ao processo.
Com efeito, trata-se de discussão que envolve terceiro estranho à lide, tornando-se inviável ao Juízo emitir decisão que possa afetar direitos de terceiros.
Dessa maneira, entendo que é necessária dilação probatória para descobrir a real propriedade do refeido bem inventariado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITOS POSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PARTILHA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INCOMPATIBILIDADE PELO RITO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito dos direitos possessórios, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (...) Por alta indagação compreendo a necessidade de ampla produção probatório para comprovação de fatos, como acontece, por exemplo, nas ações possessórias.” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.438.576/SP) (TJ-MT - AC: 00043928120168110020, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Assim, entendo que, ao menos em relação ao imóvel descrito no item “3”, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 100 m², é inviável a continuação do feito.
O artigo 2.021 do Código Civil dispõe que “Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros”, ou seja, em relação aos bens não litigiosos, pode-se realizar a partilha e reservar os litigiosos para uma eventual sobrepartilha.
DO REGIME DE CASAMENTO DO DE CUJUS De início, cumpre ressaltar que o regime da separação convencional de bens, eleito livremente pelos cônjuges por meio de pacto antenupcial (art. 1.639 do CC), tem como regra geral a incomunicabilidade de todo o patrimônio, seja ele adquirido antes ou durante o casamento (art. 1.687 do CC).
A autonomia privada das partes na escolha do regime patrimonial é um princípio basilar do direito de família.
Contudo, a interpretação literal e absoluta desta regra pode, em determinadas circunstâncias, levar a uma situação de manifesto desequilíbrio e enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento do outro, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evoluiu para mitigar a rigidez do regime de separação de bens, a fim de proteger o cônjuge que, embora não figure como proprietário formal do bem, contribuiu efetivamente para sua aquisição.
Nesse sentido, o STJ tem aplicado, por analogia, o raciocínio contido na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que, embora editada para o regime da separação legal (obrigatória), serve como norte interpretativo: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
A aplicação de tal entendimento ao regime da separação convencional não descaracteriza o regime, mas o harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.
O que se busca não é criar uma comunhão universal, mas reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre os cônjuges no que tange aos esforços empreendidos para a formação de determinado patrimônio.
Assim, para que se configure o direito à meação de bens no regime de separação convencional, é imprescindível a efetiva comprovação do esforço comum, que pode ser direto (aporte de recursos financeiros) ou indireto (apoio moral, auxílio na administração do lar e cuidado com os filhos, permitindo que o outro cônjuge se dedique à atividade laboral que resultou na aquisição do bem).
No caso em tela, verifica-se que os falecidos se casaram em 08/04/1998 e que: 1 - o Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES,90 m² (10m x 9m), 4 cômodos, 1 banheiro, 2 varandas, telhado de Eternit, foi adquirido em 04/12/2008 (ID 28994647), não existindo nenhum indício de que tenha sido adquirido com verbas e esforços unicamente de OTACILIO AUGUSTO DUTRA; 2 - o Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 200 m² (10m x 20m), 5 cômodos, 1 banheiro, 1 varanda, cobertura de laje, foi adquirido em 22/07/2009 (ID 28994647), não existindo nenhum indício de que tenha sido adquirido com verbas e esforços unicamente de MARIA GONÇALVES DA SILVA; 3 - o Lote urbano com uma casa residencial, localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, “Beco Cristo Rei”, s/n, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 35,72 m², 2 cômodos, 1 banheiro, 1 varanda; 5 - veículo VW/Gol 1.0, HHS 2203, ano 2009/2010, foi adquirido em 16/08/2010 (ID 28994647), não existindo nenhum indício de que tenha sido adquirido com verbas e esforços unicamente de OTACILIO AUGUSTO DUTRA.
Dessa forma, ignorar a contribuição de ambos os falecidos para a construção do patrimônio que se deu unicamente durante suas convivências seria chancelar o enriquecimento indevido, o que este Juízo não pode admitir.
Nota-se que inexiste pacto antenupcial anexado nos autos e que, conforme manifestação da inventariante no ID 67341622, o herdeiro contestante aparentemente se encontra na administração dos bens e por isso não deseja a partilha do espólio, o que não pode ser admitido pelo Juízo.
DA VENDA DO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESPÓLIO A venda de bens pertencentes ao espólio antes da conclusão do inventário é medida excepcional e depende de concordância dos interessados (art. 619, CPC).
In casu, verifica-se que a maior parte dos herdeiros estão devidamente representados pelos mesmos advogados.
Outrossim, nota-se que a inventariante pagou os impostos com proventos próprios e o atraso na venda do veículo faz com que se deteriore o bem e traz prejuízos aos herdeiros.
DISPOSITIVO Assim, DETERMINO que seja retirado da partilha o imóvel localizado na Rua Tomaz Furtado de Araújo, nº 47, Bairro Colina, Barra de São Francisco, ES, 100 m², pertence à terceira pessoa, a Sra.
Marilza Gonçalves Viera, por ser matéria de alta indagação.
INTIMEM-SE a inventariante e demais herdeiros para ciência da presente decisão.
Na oportunidade, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, conforme foi delimitado na presente decisão.
Outrossim, verifica-se que o presente feito se trata de inventário cumulativo, uma vez que busca partilhar os bens também pertencentes à MARIA GONÇALVES DA SILVA DUTRA.
Dessa maneira, deverá a inventariante, na oportunidade, apresentar as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal da de cujus e certidão negativa de testamento, incluindo-a no polo passivo da ação.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para inventariante.
DEFIRO o pedido de venda do veículo pertencente ao espólio e DETERMINO a expedição do ALVARÁ que possibilite à inventariante e/ou seu patrono a praticar, onde for preciso, os atos necessários à transferência do veículo cujos dados se encontram no ID 28994647.
CIENTIFIQUE-SE a inventariante de que deverá prestar contas da venda do veículo, sob as penas da lei (art. 618, II cc art. 622, V, ambos do CPC).
O veículo deverá ser vendido utilizando como base a tabela FIPE (TJRS; APL-RN 5000171-85.2019.8.21.6001; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 05/08/2021; DJERS 06/08/2021).
Em caso de inércia, INTIME-SE o(a) inventariante pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento às determinações pendentes, por meio de advogado.
Em caso de inércia, INTIMEM-SE as demais partes primeiro por advogado, e depois pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Ultrapassado o prazo ou sobrevindo manifestação, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
16/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILSON GONCALVES DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002599-95.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DUTRA, JOAO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, MERCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS, MARIA APARECIDA DUTRA INTERESSADO: MARILENE DA SILVA BIGAO, MARILSON GONCALVES DUTRA ESPÓLIO: OTACILIO AUGUSTO DUTRA INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DUTRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogados do(a) ESPÓLIO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição ID 67283955.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
KLINGER WANDERLEI DA ROCHA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002599-95.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO RODRIGUES DUTRA, JOAO BATISTA DUTRA, TARCISO RODRIGUES DUTRA, HAIDE RODRIGUES DUTRA, MERCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DUTRA SILVA, DARLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAIANDRA PRADO DUTRA PASSOS, MARIA APARECIDA DUTRA INTERESSADO: MARILENE DA SILVA BIGAO, MARILSON GONCALVES DUTRA ESPÓLIO: OTACILIO AUGUSTO DUTRA INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DUTRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogados do(a) ESPÓLIO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942, Advogado do(a) INTERESSADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 DESPACHO Visto em inspeção.
Após decretação de revelia do herdeiro MARILSON GONCALVES DUTRA e determinação para apresentar as últimas declarações, o(a) inventariante permaneceu inerte e sobreveio manifestação do herdeiro Marilson.
Assim, INTIME-SE o(a) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento às determinações pendentes e manifestar-se das alegações realizadas pelo herdeiro Marilson, por meio de advogado.
Em caso de inércia, INTIME-SE o(a) inventariante pessoalmente.
Persistindo a inércia, INTIMEM-SE as demais partes pelo advogado e, caso não haja manifestação, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Ultrapassado o prazo ou sobrevindo manifestação, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 13:05
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA PIO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 21:22
Juntada de
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:50
Juntada de
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:39
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 18:15
Juntada de
-
24/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:04
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:40
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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