TJES - 5000665-61.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
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25/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para EVA JOANA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*75-94 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EVA JOANA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000665-61.2022.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA JOANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Processo Inspecionado (2025) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença ID Num. 47781195 que concedeu à autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O embargante sustenta que a decisão embargada contém: a) Omissão: Não teria considerado a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a aplicação da SELIC para atualização monetária e juros em débitos da Fazenda Pública; b) Erro Material: A sentença teria fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na "última cessação", quando a autora requereu concessão inicial; c) Contradição: Entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, que fala em "restabelecimento" ao invés de "concessão".
A embargada apresentou contrarrazões, alegando que não há omissão ou contradição, e que os embargos têm caráter meramente protelatório.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 1.
Da Correção Monetária e Juros – Omissão Assiste razão em parte o embargante quanto à necessidade de observância da EC 113/2021, que determina a aplicação da SELIC.
Embora a sentença tenha seguido o entendimento tradicional do STJ (Tema 905), a superveniência da referida Emenda exige ajuste da decisão para adequação ao novo regramento constitucional.
Assim, é necessária a aplicação da Selic a partir de 09/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 2.
Erro Material na Fixação da DIB O dispositivo da sentença fixou a DIB na "última cessação", quando o correto, diante do pedido inicial da parte autora, seria a DER – Data de Entrada do Requerimento (21/10/2021).
A Própria petição inicial (ID 18099619 e seguintes) deixa claro que a autora requereu a concessão inicial do benefício, e não o restabelecimento de um benefício cessado.
Portanto, a DIB correta deve ser 21/10/2021, e não a "última cessação" mencionada na sentença e contestada pelo INSS nos embargos de declaração.
Portanto, deve-se ajustar a Data de Início do Benefício (DIB) para 21/10/2021, data do requerimento administrativo. 3.
Contradição no Dispositivo O INSS aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que utilizou o termo "restabelecimento" ao invés de "concessão".
A redação pode ter sido imprecisa, mas não compromete a compreensão da decisão nem altera o mérito.
O benefício foi devidamente concedido com base na vulnerabilidade da autora.
Rejeito este ponto dos embargos..
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração para: 1 - Determinar a aplicação da Selic a partir de 09/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 2 - Ajustar a Data de Início do Benefício (DIB) para 21/10/2021, data do requerimento administrativo. 3 - Rejeitar a alegação de contradição, mantendo inalterado o mérito da sentença.
No mais, cumpra-se integralmente o que restou consignado na sentença.
Intimem-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica Helthon Neves Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido de EVA JOANA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*75-94 (REQUERENTE).
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07/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:07
Juntada de Ofício
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04/10/2023 16:43
Juntada de Informações
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20/09/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:09
Expedição de citação eletrônica.
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19/01/2023 14:21
Processo Inspecionado
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19/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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