TJES - 1078673-90.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1078673-90.1998.8.08.0024 EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO, JOSE BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESPÓLIO DE AMERICO BUAIZ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, iniciada por JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO e JOSÉ BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ESPÓLIO DE AMÉRICO BUAIZ.
A parte exequente requereu o pagamento do montante de R$ 7.869,25 (sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) (ID 69443813).
Em petição de ID 71833416, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor integral da execução , requerendo o arquivamento definitivo do feito.
A parte exequente, por meio da petição de ID 71979524, reconheceu o pagamento e requereu a transferência eletrônica do valor para a conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A documentação acostada aos autos demonstra a satisfação integral do crédito exequendo, por meio do depósito judicial realizado pelo executado.
A parte exequente, por sua vez, anuiu com o valor depositado, requerendo a transferência eletrônica da quantia.
Nesse contexto, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará, ou promova-se a transferência eletrônica, para levantamento do valor depositado no ID 71833417, e seus eventuais acréscimos, em favor da sociedade credora JOSÉ BUAIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S/C (CNPJ 37.***.***/0001-40), nos dados bancários informados na petição de ID 71979524.
Custas processuais, se remanescentes, pela parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 07:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para AMERICO BUAIZ (REQUERENTE) e CONFEITARIA EUROPA COMERCIO E IND LTDA (REQUERIDO).
-
22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONFEITARIA EUROPA COMERCIO E IND LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AMERICO BUAIZ em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1078673-90.1998.8.08.0024 REQUERENTE: AMERICO BUAIZ REQUERIDO: CONFEITARIA EUROPA COMERCIO E IND LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Espólio de Américo Buaiz em face de Confeitaria Europa Com e Ind Ltda..
Exsurge dos atos o abandono da causa pela parte exequente, visto que instada a praticar ato de sua incumbência (fl. 245 e 523), quedou-se inerte até a presente data, por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, o art. 485, inciso III, do CPC determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Quanto ao cabimento de extinção por abandono em fase de cumprimento de sentença, tem-se o entendimento favorável do e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - DESCABIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Não há que se falar em descabimento da decretação de abandono na fase de cumprimento de sentença, sendo o instituto aplicável em todas as hipóteses em que o autor não movimenta o feito nos termos do artigo 485 do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 12/Apr/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0016722-64.2016.8.08.0030; Desembargador: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) Ante o exposto e considerando a anuência da parte executada (id 51942613), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, e do art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o art. 7º do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMERICO BUAIZ em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMERICO BUAIZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA WOLKERS MEINICKE em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 08:54
Decorrido prazo de CONFEITARIA EUROPA COMERCIO E IND LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:58
Decorrido prazo de AMERICO BUAIZ em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/1997
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002660-05.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luzia Maria dos Santos Valadares
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2023 12:32
Processo nº 0000650-27.2007.8.08.0059
Tuboval Comercial LTDA
Bresciane Eletrificatroes e Montagens In...
Advogado: Ruth Kapitzky Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2007 00:00
Processo nº 5001286-22.2025.8.08.0011
Iraci Maria Entringer
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 10:14
Processo nº 0026710-31.2015.8.08.0035
Thelesphoro de Oliveira Santos
Nair de Oliveira Santos Lopes
Advogado: Marcos Estevam Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2015 00:00
Processo nº 5000128-36.2025.8.08.0041
Pericles Vieira Jordao
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:14