TJES - 5003293-64.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003293-64.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO HENRIQUE GADE SERGIO Advogados do(a) REU: GELVAN DE SOUZA LIMA - MG186384, PABLO CHAVES ALMEIDA - MG154495 SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1.
Relatório O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado PAULO HENRIQUE GADE SÉRGIO, já qualificado, pois depreende-se dos autos do fascículo investigativo, que no dia 04 de junho de 2023, por volta das 19h42, na estrada principal do Distrito de Santo Antônio, zona rural de Barra de São Francisco/ES, o denunciado, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e contra mulher, em razão das condições do sexo feminino, matou a vítima INGRID LENE DO NASCIMENTO mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), ocasionando ferimentos que foram causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fl. 27.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 184/2023; BU nº 51366300 (págs. 03/06, id32745167); Laudo de Exame Cadavérico (pág. 47, id32745167), Laudo de Perícia Criminal (págs. 48/82, id32745167), relatório de investigação (págs. 83/101, id32745167, 01/12, id32745168), relatório de informação (págs. 73/74, id32745168), BU nº 52124272 (págs. 84/89, id32745168) e relatório final (págs. 102/108, id32745168).
Devidamente citado, tem apresentado sua resposta à acusação (id62295988).
Tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, foram inquiridas quatro testemunhas, bem como, realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a Instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (id69195968), pugnou pela PRONÚNCIA do acusado PAULO HENRIQUE GADE SÉRGIO, nos exatos termos da denúncia, a fim de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, com a conseguinte condenação; A defesa do acusado, em alegações finais (id69589353), requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, por falta de indícios suficientes de autoria.
Eis, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
De início, anoto inexistir qualquer nulidade, do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
Em relação a autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam em absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de certeza e convencimento judicial pleno.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Juri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência do juri.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio dos seguintes elementos probatórios: Inquérito Policial nº 184/2023; BU nº 51366300 (págs. 03/06, id32745167); Laudo de Exame Cadavérico (pág. 47, id32745167), Laudo de Perícia Criminal (págs. 48/82, id32745167), relatório de investigação (págs. 83/101, id32745167, 01/12, id32745168), relatório de informação (págs. 73/74, id32745168), BU nº 52124272 (págs. 84/89, id32745168), relatório final (págs. 102/108, id32745168), Laudo Oficial de Perícia Papiloscópica Laboratorial nº 102/23, id35236384, bem como pelos depoimentos colhidos e pelos interrogatórios realizados.
Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a informante, Nicole do Nascimento Schimit, filha da vítima, em juízo, declarou que Paulo Henrique manteve um relacionamento conturbado com sua mãe, com histórico de idas e vindas, e comportamento agressivo.
Disse que ele chegou a residir na casa da família e que, antes do crime, passou a apresentar atitudes violentas, com episódios de violência doméstica.
Narrou que presenciou o acusado agredindo fisicamente sua mãe, sendo que ela e seus irmãos foram testemunhas dessas agressões.
Disse também já ter visto o acusado levando arma de fogo para dentro da residência.
Relatou que, cerca de uma semana antes do crime, houve uma discussão intensa entre sua mãe e o acusado, motivada por algo que a vítima teria visto no celular dele.
A briga culminou em agressões físicas mútuas.
Após esse episódio, ela e seus irmãos pediram que Paulo Henrique não frequentasse mais a casa, dada a gravidade da situação.
Afirmou que, segundo seu irmão de 16 anos, sua mãe havia confessado sentir medo de deixá-los sozinhos com o acusado, pois ele estava dormindo armado.
Disse que, no dia dos fatos, soube que a vítima esteve no Bar no Tatu e saiu do local na garupa da moto do acusado, embora não soubesse os detalhes.
Acrescentou que há gravação da câmera da Mercearia Ferrari que mostra os dois saindo juntos naquele dia.
Informou que esteve no local do crime, onde levou os documentos da mãe e reconheceu o corpo.
Por fim, afirmou que, desde o crime, não teve mais contato com o acusado.
A testemunha Ualason Purcino, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, foi até a lanchonete próxima ao Bar do Braum e viu a vítima em pé no bar, por volta das 19h, cercada por várias pessoas, mas não soube dizer se estavam com ela.
Afirmou ter visto Paulo Henrique na lanchonete e o convidado para lanchar, convite que foi recusado.
Informou que o acusado não aparentava estar nervoso naquele momento, e que ele saiu da lanchonete, mas não soube para qual direção foi, mas que Paulo Henrique estava em uma moto vermelha.
Negou ter escondido qualquer arma para o acusado.
A testemunha Márcio Justino Inácio, Policial Civil, declarou que, ao analisarem os fatos, foi constatado que a vítima havia passado por um bar onde, segundo informações, também esteve Paulo Henrique, ex-companheiro da vítima e principal suspeito.
Nas imediações do local onde o corpo foi encontrado, foram obtidas imagens de câmeras de segurança que mostravam a vítima na garupa de uma motocicleta, sem capacete, acompanhada de um homem.
As imagens indicavam que o indivíduo deixou a vítima em determinado ponto da rua, retornou, e a vítima seguiu caminhando até o local onde, posteriormente, ocorreu o homicídio.
Disse que, cerca de 400 metros adiante, o mesmo homem retornou ao local do crime.
Relatou que os relatos recebidos indicavam insistentemente Paulo Henrique como o autor do feminicídio.
Diversas declarações informais, embora não oficialmente registradas devido ao medo de represálias, apontaram o acusado como autor.
Informou que o investigado teria feito ameaças a testemunhas, dizendo que, caso colaborassem com a polícia, sofreriam o mesmo destino da vítima.
Afirmou que, em razão dessas ameaças, algumas pessoas se recusaram a prestar depoimento formal até que o acusado fosse preso.
Ainda assim, a investigação seguiu baseada nos relatos extraoficiais e nos indícios levantados.
Confirmou que o suspeito utilizava uma moto vermelha, possivelmente uma CG.
Disse que, apesar de diligências realizadas para apurar a existência de outros suspeitos ou motivações, não foi identificada nenhuma outra pessoa com desavenças relevantes com a vítima.
Mencionou que, em casos semelhantes, é comum o recebimento de denúncias anônimas com o intuito de desviar o foco, razão pela qual todas as informações foram verificadas com cautela.
Ressaltou que somente surgiram indícios contra Paulo Henrique.
Embora algumas pessoas tenham descrito a vítima como alguém que fazia uso de bebidas alcoólicas e eventualmente se envolvia em confusões, não foi apurado envolvimento direto com outras pessoas que pudessem justificar o homicídio.
Sobre as imagens, informou ter participado da coleta, gravando diretamente do DVR da câmera de um morador da região.
As imagens analisadas na delegacia mostravam a vítima trajando blusa azul, sem capacete, na garupa da motocicleta.
Devido à baixa luminosidade, não foi possível identificar com clareza o condutor da moto.
Afirmou que não tinha informações precisas sobre o uso de substâncias ilícitas pela vítima e que, por estar há pouco tempo na região, não teve acesso a certos dados.
Disse que Paulo Henrique compareceu posteriormente à delegacia de Ecoporanga com seu advogado, ocasião em que manifestou intenção de confessar os fatos.
Após isso, o acusado desapareceu, e as tentativas de localizá-lo foram infrutíferas.
Relatou ainda que surgiu a informação de que o acusado teria repassado a arma utilizada no crime a um indivíduo chamado Ualason.
Foram realizadas buscas na residência deste, onde dois revólveres foram apreendidos, mas ambos de calibre distinto daquele utilizado no crime.
Por fim, mencionou que uma testemunha teria levado a vítima até o Bar do Braum em um veículo Gol, porém não teve contato com essa pessoa, já que o depoimento foi colhido diretamente pelo delegado responsável.
O acusado PAULO HENRIQUE GADE SERGIO, em seu interrogatório realizado em juízo, negou a prática do crime de homicídio, atribuindo a autoria a traficantes.
Afirmou que mantinha relacionamento conturbado com a vítima, marcado por conflitos devido ao suposto uso e comércio de drogas por parte dela.
Relatou que, no dia dos fatos, encontrou a vítima no distrito do Patrimônio e que ela subiu na garupa de sua motocicleta.
Disse que, ao transitarem por uma encruzilhada, foram interceptados por duas motocicletas com quatro indivíduos encapuzados, os quais efetuaram disparos contra a vítima após ela pular da garupa.
Alegou ter fugido do local por medo e, posteriormente, ter sido agredido e ameaçado pelos autores, que exigiram que assumisse a autoria do crime.
Declarou que, por temor, apresentou-se à delegacia cinco dias depois e confessou falsamente o homicídio.
Negou portar arma de fogo e afirmou que fugiu após os fatos por receio de represálias.
Ao ser confrontado com a fotografia constante às págs. 94/95, negou que fosse ele na imagem, pois disse ter passado pela estrada de Itaperuna sozinho.
Afirmou conhecer Ualason desde pequeno, mas sem intimidade, e negou ter dado carona a qualquer pessoa no dia dos fatos.
Relatou que, após o crime, foi para a casa do pai, mas que não passou pela câmera, teria utilizado a estrada de Itaperuna.
Alegou que as imagens podem ser de outro dia, já que passa pelo local com frequência, mas que, após o crime, não retornou por ali.
Destarte, da análise de todo o acervo probatório, verifico que o acusado PAULO HENRIQUE GADE SÉRGIO deve ser PRONUNCIADO para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria, especialmente pelas provas orais e documentais constantes dos autos.
Outrossim, não há que se falar em absolvição sumária, como requerido pela Defesa, devendo tal análise ser realizada pelo Tribunal do Júri Popular.
Assim, bastando provas indiciárias nesta fase, e vigente o princípio do in dubio pro societate (vide TJES, REse 035110016116), entendo plenamente justificada a pronúncia do réu.
Quanto às qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), inciso VI (homicídio contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no §2º-A, incisos I (violência doméstica e familiar) e II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), do Código Penal, verifico que os elementos colhidos durante a instrução criminal indicam, em juízo de admissibilidade, a presença de indícios suficientes para sua apreciação pelo Tribunal do Júri.
O recurso que dificultou a defesa está demonstrado pela surpresa na ação do acusado, que, após deixar o local, retornou e efetuou disparos contra a vítima, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade e impossibilitada de se defender, conforme comprovado pelo laudo pericial e depoimentos constantes nos autos.
A qualificadora do feminicídio restou evidenciada pelo contexto de violência doméstica e familiar, revelado nos depoimentos da vítima, familiares e testemunhas, que confirmaram o relacionamento conflituoso e marcado por agressões entre acusado e vítima.
Por fim, ressalto que o Juiz, nesta fase, não se aprofunda no mérito da prova, devendo apenas verificar a viabilidade do julgamento pelo juiz natural, ou seja, o Júri Popular.
No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação ou de absolvição sumária.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, deixando-se as teses defensivas para análise do Conselho de Sentença.
Assim, embora pese o esforço da Defesa, não há como acolher, de plano, as teses sustentadas. 3.
Dispositivo Por estas razões, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PAULO HENRIQUE GADE SÉRGIO no s artigos 121, §2°, IV e VI (§2°-A, I e II), todos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Quanto à possibilidade de o acusado recorrer em liberdade após o encerramento da instrução processual, entendo que não estão presentes nos autos elementos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva previamente decretada.
A análise da dinâmica dos fatos, aliada aos elementos colhidos durante a instrução, evidencia de forma clara o elevado grau de periculosidade do réu.
Ressalta-se o modus operandi adotado, que revela extrema violência: no contexto de violência doméstica e familiar, o acusado efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo o último na região do crânio, quando ela já se encontrava caída ao solo em decorrência dos disparos anteriores.
Os fatos ocorreram em via pública e durante o período noturno, o que agrava ainda mais a gravidade da conduta.
A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, protegendo a coletividade e prevenindo a reiteração delitiva, diante do comportamento brutal e desmedido demonstrado pelo acusado, cuja liberdade neste momento poderia representar risco concreto à sociedade.
Nesse contexto, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelas circunstâncias específicas da execução e pelo histórico de relacionamento conturbado entre autor e vítima, autoriza a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu PAULO HENRIQUE GADE SÉRGIO, que deverá permanecer custodiado até o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422, do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:25
Processo Inspecionado
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:41
Processo Inspecionado
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16/05/2025 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO CHAVES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GELVAN DE SOUZA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NICOLLY DO NASCIMENTO SCHIMITHE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIONE FIRMINO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UALASON PURCINO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Juntada de Carta precatória
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29/04/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003293-64.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO HENRIQUE GADE SERGIO Advogados do(a) REU: GELVAN DE SOUZA LIMA - MG186384, PABLO CHAVES ALMEIDA - MG154495 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público (id 67337440), REDESIGNO a audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 15/05/2025, às 13h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*99-65?pwd=eWDahV8kNN8fQ2YQJK2njSYdlrNN6E.1 / ID da reunião: 867 4419 9865 / Senha: 24510107 .
Estando o réu preso, requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
19/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Carta precatória - Intimação.
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15/04/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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18/03/2025 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ELSON SILVESTRE DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIONE FIRMINO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ERNANE SOUZA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GELVAN DE SOUZA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PABLO CHAVES ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NICOLLY DO NASCIMENTO SCHIMITHE em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NICOLLY DO NASCIMENTO SCHIMITHE em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NICOLLY DO NASCIMENTO SCHIMITHE em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003293-64.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO HENRIQUE GADE SERGIO Advogados do(a) REU: GELVAN DE SOUZA LIMA - MG186384, PABLO CHAVES ALMEIDA - MG154495 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso IV e VI (§ 2°-A, I e II), todos do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (id 62295988).
O Ministério Público no id 62499063, se manifestou pelo prosseguimento do feito com indeferimento do pleito liberatório.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da Prisão A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo esto de liberdade do imputado, ex vi do artigo 312 do CPP.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão deve ser mantida.
Dos documentos acostados à inicial, denota-se a existência de prova da materialidade - BU nº51366300 (fls.03/06), laudo de exame cadavérico (fls. 47), laudo de perícia criminal de exame de local de morte violenta (fls.48/82) - id 32745167 e de indícios de autoria a embasar a manutenção da prisão do acusado (evidenciados nos depoimentos testemunhais), sendo que os elementos colhidos denotam ter sido o acusado o autor do(s) delito(s) ora em apuração.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do acusado se encontra justificada diante de todo o contexto probatório existente nos autos evidenciando fortes indicativos que a liberdade do segregado acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, no qual o infrator, em situação de violência doméstica e familiar, efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um na região do crânio, quando ela estava já estava caída no chão em razão dos primeiros disparos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a manutenção da medida extrema em desfavor do réu.
Ressalte-se que o mérito acerca da suposta prática do(s) delito(s) não está sendo analisado neste momento, sendo os argumentos supracitados apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do réu.
Por derradeiro, não obstante a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a qual incrementou no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual, entendo que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do acusado é capaz de trazer garantia à ordem pública.
Ex positis, mantenho a prisão do réu PAULO HENRIQUE GADE SERGIO, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal, indeferindo o pedido de revogação formulado no id 62295988. 2.
Do prosseguimento do feito É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 17/03/2025, às 16h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*19-37?pwd=oQyAQ1J1MLTDefadfpgUmN099SKnlt.1 / ID da reunião: 875 3841 9037 / Senha: 16860647.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:00
Mantida a prisão preventida de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO - CPF: *93.***.*03-18 (REU)
-
11/02/2025 13:00
Proferida Decisão Saneadora
-
11/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:29
Decorrido prazo de PABLO CHAVES ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:44
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GADE SERGIO em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:26
Expedição de edital - citação.
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
29/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/10/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2023 16:14
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE GADE SERGIO - CPF: *93.***.*03-18 (INVESTIGADO)
-
23/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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