TJES - 0015165-55.2019.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO MONICO em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO MONICO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 Vitória, ES, 23 de abril de 2025 PROCESSO Nº 0015165-55.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMAR FRANCISCO MONICO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do Requerente, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO: EDMAR FRANCISCO MONICO CPF *30.***.*09-91 Endereço: PRIMEIRA, 285, JARDIM MARILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-230 Valor:R$10.074,77 (dez mil e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) Banco: BANESTES S/A Do valor acima requisitado, deverá ser destacado o montante de 15 %, incidente sobre o valor bruto, referente aos honorários contratuais, que deverão ser pagos ao(à) advogado(a) a seguir qualificado(a): Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS CPF: *39.***.*83-30 OAB/ES 9.428 Banco: BANESTES Juíza de Direito -
24/04/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 05/11/2025 para EDMAR FRANCISCO MONICO - CPF: *30.***.*09-91 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
-
17/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0015165-55.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMAR FRANCISCO MONICO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO 1) Trata-se de pedido de reconsideração feito por Edmar Francisco Monico alegando, em síntese, erro material no decisum ID 52247021, eis que não é devida a execução do autor quanto ao pagamento de multa processual, bem como de custas, honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que lhe foi concedida assistência judiciária gratuita. (ID 54904348) Pugna, ao final, pela reforma da sentença ID 54904348, adequando-a ao contido no acórdão ID 54904348. É o sucinto relato.
Decido.
Em que pese as alegações apresentadas pelo peticionante, verifico que eventual concessão de Assistência Judiciária Gratuita não obsta o pagamento de multa processual, conforme disposição do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
MULTA IMPOSTA AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Presume-se que a pessoa física requerente da gratuidade da justiça que, por simples afirmação, assevera não dispor de capacidade financeira para suportar os encargos financeiros de custas e honorários fixados, atua sob o pálio do referido benefício, ainda que omisso o Juízo na análise do pedido previamente efetuado.
Precedentes. 2.
Embora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, permanecendo, porém, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43248 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022) Outrossim, destaco que a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §5º, do CPC, é somente para não impedir a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa fixada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pela parte autora, posto que não há erro material da sentença ID 52247021 quanto ao pagamento da multa fixada pela Turma Recursal na forma do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 2) Quanto ao requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 15% da execução (ID54904348), razão assiste à ilustre advogada, conforme contrato juntado aos autos à fl. 13 do processo físico.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte Exequente EDMAR FRANCISCO MONICO (CPF: *30.***.*09-91), no valor de R$10.074,77 (dez mil e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de verba principal, conforme memória de cálculo atualizada até o mês de Junho/2024, sendo DESTACADO, quando da liquidação integral do débito exequendo, para pagamento direto à advogada DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - OAB/ES 9.428 (CPF *39.***.*83-30), 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto, a título de honorários contratuais. 3) Cumpra-se a sentença ID 52247021.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SITEMA -
10/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/11/2024 18:03
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO MONICO em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/10/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011721-80.2025.8.08.0035
Edilaine Fazolo Geraldino
Madre Joias
Advogado: Alexandre dos Santos Ucceli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 00:50
Processo nº 5001887-48.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabio Couto Salles
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 16:50
Processo nº 5031207-89.2022.8.08.0024
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Condominio Residencial Casablanca
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:11
Processo nº 5009581-52.2024.8.08.0021
Waldecy Maria da Silva Dornelas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 16:44
Processo nº 5027330-73.2024.8.08.0024
Fixion Comercio de Materiais Medicos Cir...
Maternidade Santa Ursula de Vitoria LTDA
Advogado: Fernanda Andreao Ronchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:45