TJES - 5022363-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022363-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI PATROCINIO BARBOSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por VALDINEI PATROCÍNIO BARBOSA contra o BANCO VOTORANTIM S.A., com o objetivo de revisar os termos de um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
O autor alega que a taxa de juros aplicada no contrato (1,42% ao mês) diverge da pactuada (1,40% ao mês), além de apontar cobranças abusivas de tarifas e seguros.
Ele solicita a redução do valor das parcelas e a devolução dos valores cobrados indevidamente, além da manutenção do veículo em sua posse e a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decisão interlocutória, indeferindo a tutela provisória, concedendo o benefício da gratuidade de justiça, determinando a aplicação do código de defesa do consumidor, porém indeferindo a inversão do ônus da prova.
Por fim, determinou a citação do Réu (Id nº 31461811).
Em contestação (Id nº 32956359), tempestiva, o Banco Votorantim, suscita preliminares de impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial, por ausência de pagamentos de valores incontroversos; e impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, argumenta que o contrato é válido e foi firmado com pleno conhecimento do autor, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e do seguro prestamista, que seria opcional.
O banco também questiona a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que o Autor possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, e solicita a revogação da liminar anteriormente concedida.
Na réplica (Id nº 37552266), tempestiva, o autor reafirma suas alegações iniciais, destacando a necessidade de revisão contratual devido às práticas abusivas e solicitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ele insiste na devolução dos valores cobrados indevidamente e na revisão das cláusulas contratuais, manifestando-se pelo indeferimento de ambas as preliminares.
Decisão saneadora (Id nº 45031716) rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e a impugnação a gratuidade de justiça.
Parte Ré manifestou-se no Id nº 45910600, para julgamento antecipado da lide.
Parte Autora, manifestou-se no mesmo sentido, pugnando o julgamento antecipado da lide (Id nº 46112558).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CET.
Ultrapassada as questões iniciais, avalia-se o pontualmente alegado acerca de cada um dos encargos aqui questionados, iniciando-se pelo pleito que nesta se volta contra o patamar dos juros remuneratórios.
Acerca do particular, tem-se por pertinente destacar, desde logo, que, conforme o teor da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às instituições financeiras sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei nº 4.595/64, que dispôs caber ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros, estabeleceu-se novo sistema que afasta a limitação antes preconizada pelo Decreto nº 22.626/33.
A análise da questão acabara por restar também pacificada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo, (REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), quando restara assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracterizaria, por si só, abusividade.
Segundo entendimento consolidado no âmbito daquela c.
Corte Superior que estampa o enunciado da sua Súmula de nº 382, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados.
Dito isso, a sua mera superação não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorporaria taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um máximo a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período.
Em vista da situação, o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, acabara por se manifestar de modo absolutamente contrário à possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo representado, a título exemplificativo, pelo dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação.
Ao verificar o que consta alegado pelo Autor acerca do CET e dos juros remuneratórios aplicados no contrato em questão, observa-se que os cálculos apresentados nos Id’s nº 30707689 e 30707685 não trazem memorial descritivo contendo todas as informações necessárias para verificar com precisão os valores cobrados e sua compatibilidade com os termos pactuados no contrato original.
Tal ausência compromete gravemente a confiabilidade dos pareceres anexados aos autos e inviabiliza qualquer análise aprofundada sobre eventual abusividade na composição do CET.
Além disso, os pareceres são omissos em explicar detalhadamente a forma de cálculo utilizada para apurar os valores questionados pelo autor e não mencionam se todos os aspectos contratuais foram devidamente considerados na apuração do CET — como tarifas administrativas e seguros obrigatórios ou facultativos — elementos essenciais para verificar sua regularidade.
Ademais, embora tenha sido alegada divergência entre a taxa contratual pactuada e a taxa efetiva aplicada nas parcelas mensais do financiamento, tal diferença não restou devidamente comprovada nos autos por meio de elementos objetivos ou documentos claros que demonstrem irregularidade ou desvantagem exagerada ao consumidor.
Importante ressaltar que o CET representa uma estimativa global dos custos da operação financeira e inclui encargos diversos além dos juros remuneratórios; contudo, não há nos autos qualquer prova concreta indicando irregularidades na composição desse indicador ou ausência de transparência na sua pactuação inicial.
Por fim, cabe reforçar que o autor também não demonstrou que os juros aplicados pelo réu ultrapassaram significativamente as taxas médias praticadas no mercado para operações semelhantes — parâmetro relevante para avaliar eventual abusividade — conforme jurisprudência consolidada pelo c.
STJ.
Portanto, não havendo comprovação suficiente da abusividade dos juros remuneratórios ou da divergência alegada entre a taxa contratual e a efetivamente aplicada, INDEFIRO o pedido de revisão dos encargos contratuais de juros remuneratório e CET (custo efetivo total da operação). 4 - ENCARGOS CONTRATUAIS No que tange à cobrança das taxas administrativas nesta impugnadas, passa-se à sua análise pontual, iniciando-se pela relativa à abusividade da Tarifa de Cadastro.
A cobrança de TARIFA DE CADASTRO fora autorizada pelo Banco Central por intermédio da Circular n.º 3.371/07, e pelo Conselho Monetário Nacional mediante a edição da Resolução n.º 3.919/10, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, só podendo ser debitada uma única vez no início do relacionamento com a instituição financeira.
Aqui ela se encontra expressa na cédula de crédito bancário que se discute (Id nº 32956384 - páginas 4 a 11) sendo legítima sua cobrança pela instituição financeira consoante o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013), analisado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos, quando se afirmou ser "válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O posicionamento em tela hoje também resta estampado no enunciado da Súmula nº 566 daquela colenda Corte, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Veja-se, porém, que o controle quanto à abusividade do valor alcançado pelo encargo pode sim ser objeto de análise no caso concreto, desde que comprovada a abusividade e excesso no valor pactuado.
Todavia, a parte Autora não logrou exito em comprovar que a “tarifa de cadastro” é superior ao de mercado.
A parte narra “Entretanto, essa tarifa não pode e não deve possuir um valor elevado que represente um ônus excessivo ao consumidor.
De acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN, o valor médio cobrado pela Tarifa de Cadastro gira em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ocorre que a simples alegação sem qualquer indício de comprovação não deve surtir efeitos.
A afirmação foi apresentada de forma totalmente desconexa, sem apresentar fonte ou comprovar, por meio de qualquer registro emitido pelo Banco Central, que a taxa média para operação desse serviço fosse nesse patamar.
Diante da situação, não se constata, na hipótese, a abusividade questionada na cobrança da tarifa de cadastro, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido No tocante à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (aqui mencionada como Tarifa de Avaliação), sua cobrança se apresenta como lícita, em especial quando se está diante de financiamento de veículo usado e que acaba por ser oferecido em garantia.
Nos demais casos ela também se admite, ficando a sua cobrança apenas condicionada à comprovação de que o serviço teria sido efetivamente prestado, na esteira do precedente firmado quando do enfrentamento do Tema nº 958, da Corte Cidadã (REsp nº 1.578.553/SP).
Aqui, houvera a juntada de documento, quando da apresentação de defesa, que demonstra a efetiva prestação do serviço cobrado na Cédula de Crédito colacionada ao feito, conforme se vê do Id nº 32956384 - páginas 15 e 16, o que deixa evidenciada a licitude da cobrança impugnada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Relativamente ao contrato de SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, não há abusividade imediata na sua pactuação, desde que o consumidor não seja compelido (na forma de venda casada) a celebrá-la junto à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada.
Na hipótese, a Requerida logrou demonstrar que o autor não teria sido compelido a adquirir o produto que questiona, já que o próprio documento (Id nº 32956384 - página 3) que faz referência à contratação do seguro como sendo opcional e passível de cancelamento posterior.
De mais a mais, a parceria empresarial existente entre o agente financeiro e a prestadora de serviços de seguro não é prova da venda casada do produto, salvo se integrarem o mesmo grupo econômico, o que não é demonstrado nos autos.
De se pontuar que as rubricas não se constituem de tarifas ou encargos afetos à regular prestação de qualquer serviço bancário indissociável do pacto principal firmado entre Autor e Ré, se revelando, em verdade, como proteção contratual autônoma que objetiva garantir, quando ocorridos quaisquer dos riscos ali cobertos, o pagamento de indenização securitária ou a prestação de serviços ali especificados.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao REGISTRO DO CONTRATO, não vislumbro hipótese para acolhimento do pedido, isto, pois, encontra-se amparado pelo art. 1.361 do Código Civil, juntamente com Resolução 689 do CONTRAN, uma vez que o veículo financiado foi dado como objeto de alienação fiduciária, possibilitando a efetivação do registro, medida na qual não poderá ser considerada como abusiva.
Desse modo, INDEFIRO o pedido. 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao mais, fica o Demandante CONDENADO no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da causa, considerando que não houve instrução processual, juntamente com o fato de o arquivo de Id nº 32956384, ter sido anexado com as páginas totalmente fora de ordem, fixo o percentual de 10% nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devida pela parte Autora, uma vez que está é beneficiária da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido de VALDINEI PATROCINIO BARBOSA - CPF: *94.***.*76-35 (AUTOR).
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17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar a VALDINEI PATROCINIO BARBOSA - CPF: *94.***.*76-35 (AUTOR).
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27/09/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINEI PATROCINIO BARBOSA - CPF: *94.***.*76-35 (AUTOR).
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25/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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