TJES - 5004875-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004875-55.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EZEQUIEL ELIZIÁRIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O EZEQUIEL ELIZIÁRIO DE OLIVEIRA agravam por instrumento da decisão id 12961230 dos autos originários, por meio da qual o juízo da Vara de Água Doce do Norte/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em razões recursais (id 12961226), o agravante sustenta, em síntese, a) o cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual fora arguida questões de ordem pública, que dispensam dilação probatória, a saber: a.1) a ausência de executoriedade do título, porquanto a execução não foi instruída com extratos da conta bancária e planilhas de cálculo que demonstrem com clareza o saldo devedor; a.2) a falta de constituição em mora, porquanto ausente a comprovação de envio de notificação prévia para constituição em mora, elemento indispensável à exigibilidade da dívida; a.3) direito ao alongamento da dívida, com base no Manual de Crédito Rural – item 2.6.4, nas Resoluções do CMN e na Súmula 298 do STJ.
Ao final, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a suspensão da execução até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
Ao menos em sede cognitiva superficial, verifico que o agravante não revelou em quais fatos específicos residiria o risco de aguardar a decisão final deste agravo de instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas das razões recursais, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus "prejuízos”.
Ressalto, por oportuno, que a eventual prosseguimento da execução no juízo de origem, por si só, não significa que o agravante sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Intimem-se os agravantes deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
15/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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