TJES - 0010156-69.2006.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO STRAUSS ESTEVEZ GADELHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELENY STRAUSS ESTEVEZ GADELHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PORTAL VIX SOLUCOES EMPRESARIAIS S/S LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO ESTEVEZ GADELHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:30
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010156-69.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO ESTEVEZ GADELHA, PORTAL VIX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/S LTDA, ELENY STRAUSS ESTEVEZ GADELHA, FERNANDO STRAUSS ESTEVEZ GADELHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PORTAL VIX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se dos autos que a presente ação foi proposta em 2006, e foram bloqueados valores via Sisbajud, para pagamento da dívida em 2011, porém demonstraram-se oriundos de salário.
Em petição de fls. 148 o autor requer busca aos sistema RENAJUD, que restou infrutífero.
Em despacho de fls. 187 foi deferida nova pesquisa ao Sisbajud, Renajud e Infojud, que também restaram infrutíferas.
Em despacho de fls. 220 foi determinado ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para busca de eventuais prêmios em favor do executado, também sem resultado efetivo para a execução.
Após a digitalização dos autos, o exequente requer nova consulta a sistemas judiciais, entretanto, diante de todos os fatos narrados, aliados a ausência de impulso eficaz por parte da autora por longo período, necessária a análise da eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, 4º, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível oportunizar à parte autora a manifestação sobre questão de ordem pública que possa conduzir à extinção do processo com resolução do mérito.
Trata-se de garantia do contraditório substancial e da participação efetiva das partes no curso do processo, especialmente em hipóteses em que se cogita de prescrição, cuja decretação de ofício exige prévia intimação.
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação frutífera e de localização de bens do requerido desde 2011.
ADVERTA-SE que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita com o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para análise dos requerimentos de ID 47971392.
Vitória, 09 de abri de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício 0374/2025) -
15/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 03:09
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003580-44.2021.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Murilo Rodrigues Loyola
Advogado: Caroline Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2021 00:00
Processo nº 5009440-54.2024.8.08.0014
Savio Antonio Berteli
Claudiones Rodrigues Nunes
Advogado: Vinicius Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:08
Processo nº 0002773-53.2023.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ismael de Almeida Chagas
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 00:00
Processo nº 5012335-31.2023.8.08.0011
Euzira Vianna Moreira
Marinete Bento Moreira
Advogado: Siro da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 17:26
Processo nº 0008382-81.2018.8.08.0024
A. M. Daher
Projeinfra Engenharia LTDA
Advogado: Raphael de Barros Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00