TJES - 5050673-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5050673-98.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACI ROCHA SCHNEIDER REQUERIDO: MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE AMARAL FILHO - ES8818 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO DI GIOSIA LOURENCO - SP350381, LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por JURACI ROCHA SCHNEIDER, em face de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegando, em síntese, o inadimplemento de aluguéis e demais encargos locatícios referentes ao imóvel comercial situado na Av.
João Santos Filho, 407, Ilha de Santa Maria, Vitória- ES.
Distribuída a inicial em 06/12/2024, foi proferida decisão liminar em 10/12/2024, determinando a desocupação do imóvel.
Citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo o débito e manifestando a intenção de purgar a mora, juntando, para tanto, guia de depósito judicial.
Contudo, a autora informou que nenhum valor foi efetivamente depositado, o que foi certificado pela secretaria deste juízo.
Em 10 de março de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual a ré se comprometeu a quitar o débito de R$ 149.236,89 , o que foi cumprido , e a desocupar o imóvel até 08/06/2025 , assumindo as obrigações contratuais do período.
As partes solicitaram a suspensão do processo por 90 dias.
Em 27 de maio de 2025, a autora peticionou informando o descumprimento do acordo, uma vez que a ré não estava pagando os aluguéis e encargos do período da prorrogação, totalizando um novo débito de R$ 49.409,70.
A autora comprovou a notificação extrajudicial da ré sobre o novo débito e o prazo para desocupação.
A ré, por sua vez, em petição na mesma data, comunicou o cumprimento do acordo, juntando os comprovantes do pagamento do valor inicial, e requereu a extinção do processo.
A autora, idosa com mais de 80 anos, requereu prioridade na tramitação do feito.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia reside na análise do cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo.
A parte ré alega ter cumprido o acordo ao efetuar o pagamento do valor histórico da dívida, R$ 149.236,89 , conforme comprovantes anexados.
De fato, o pagamento deste montante é incontroverso, confirmado, inclusive, pela autora.
No entanto, o acordo estabelecia obrigações para além da quitação do débito passado.
A cláusula "c" do termo de acordo é expressa ao determinar que a ré assumiria "todas as obrigações contratuais previstas (aluguéis, penalidades, tributos, entre outras) até findado o prazo de noventa dias para efetiva desocupação (08/06/2025)".
A autora demonstrou, por meio de petição e notificação extrajudicial com aviso de recebimento, que a ré se tornou inadimplente novamente durante o período de 90 dias concedido para a desocupação, gerando um novo débito de R$ 49.409,70, referente aos aluguéis e encargos vencidos em abril, maio e junho de 2025.
A ré, notificada, manteve-se inerte, não purgando a nova mora e, ainda assim, peticionou requerendo a extinção do feito com base no cumprimento parcial do acordo, omitindo o inadimplemento das obrigações correntes.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Seu descumprimento, ainda que parcial, autoriza a parte credora a prosseguir com a execução nos próprios autos para obter a satisfação integral da obrigação.
A conduta da ré, ao ignorar as obrigações assumidas no acordo e pleitear a extinção do processo, caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, o que impõe a aplicação da respectiva sanção.
Por fim, o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no Estatuto do Idoso, é de rigor, dada a idade da autora, comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se e cumpra-se.
DECLARAR RESCINDIDO o acordo homologado, em razão do descumprimento por parte da ré, MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECRETAR O DESPEJO da ré do imóvel localizado na Av.
João Santos Filho, 407, Ilha de Santa Maria, Vitória- ES, e determinar a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a utilizar força policial, caso seja necessário. a ré ao pagamento do valor de R$ 49.409,70 (quarenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos durante o período de vigência do acordo, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir de cada vencimento. a ré por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 2 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JURACI ROCHA SCHNEIDER em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de JURACI ROCHA SCHNEIDER em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/03/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 03:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5050673-98.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACI ROCHA SCHNEIDER REQUERIDO: MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE AMARAL FILHO - ES8818 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO DI GIOSIA LOURENCO - SP350381, LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Chamo o feito a ordem.
Conforme relatado na decisão proferida sob o Id 62744619, já foi emitida ordem de desocupação do imóvel por meio da decisão de Id 56187650, tendo a parte ré sido devidamente citada e notificada, conforme certidão de Id 57250206, entretanto, não efetivou a desocupação determinada.
Ato-contínuo a Ré apresenta contestação (Id 62249619), na qual não nega os débitos apontados na inicial, pretendendo a purgação da mora pelo valor de R$ 83.726,47 (oitenta e três mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), apontando guia de depósito judicial juntada ao Id 62249646.
Decisão proferida sob o Id 62744619 determinando a intimação da Ré para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, observando os cálculos apresentados em réplica pela parte autora, sob pena de despejo compulsório.
A parte autora comparece aos autos (Id 63663795) relatando a inexistência de qualquer valor depositado nos autos, conforme certidão da secretaria de Id 63546026.
Pois bem, conforme se verifica pelos fatos apontados acima, a parte ré não nega os débitos enumerados na petição inicial, comparecendo aos autos e alegando suposto depósito parcial do saldo devedor, entretanto, não consta em conta judicial nenhum montante depositado.
Assim, tendo decorrido o prazo de desocupação voluntário e não tendo havida a purgação da mora, determino o cumprimento imediato da ordem de despejo compulsório, conforme já determinado por este juízo Id 56187650.
Cumpra-se imediatamente por oficial de justiça de plantão/sobreaviso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120603160666000000053023996 Anexo II Contrato MJGLOBAL e proposta locatário Documento de comprovação 24120603160692200000053023997 AR resposta -MJ_GLOBAL_compressed Documento de comprovação 24120603160721600000053023998 Caução-Extrato_final-NOV2024 Extratos atualizados conta bancária 24120603160753300000053023999 Contrato MJGLOBAL locatário e locador_compressed (1)-1-9 Documento de comprovação 24120603160771000000053024000 Débito Cesan Galpão Documento de comprovação 24120603160789600000053024001 DÉBITO E DARF SPU GALPÃO - débito aberto Documento de comprovação 24120603160807100000053024002 Débito IPTU galpão Documento de comprovação 24120603160823300000053024003 EXTRATO SIMPLIFICADO - resumo dos ALUGUEIS PAGOS Extratos atualizados conta bancária 24120603160846300000053024004 Formal Partilha Espolio_compressed Documento de comprovação 24120603160863300000053024005 Gmail - LOCAÇÃO MJGLOBAL X JURACI ROCHA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REAJUSTE CONTRATUAL, COBRANÇA Documento de comprovação 24120603160893600000053024956 Gmail - NOTIFICAÇÃO DE VISTORIA DO IMOVEL PELO LOCADOR - EM 02_10_2024 ÀS 10_00 - E DEMAIS SOLICITAÇ Documento de comprovação 24120603160908900000053024957 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRAS OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 24120603160926700000053024958 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 24120603160948600000053024959 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RES Documento de comprovação 24120603160967900000053024960 Planilha de Débitos de obrigações contratuais Liquidação em PDF 24120603160991100000053024961 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120603161006900000053024962 RG e CPF Autora Documento de Identificação 24120603161023400000053024963 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_1 Documento de comprovação 24120603161041000000053024964 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_2 Documento de comprovação 24120603161066500000053024965 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_3 Documento de comprovação 24120603161092300000053024966 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_4 Documento de comprovação 24120603161116300000053024967 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_5 Documento de comprovação 24120603161136800000053024968 Termo_Vistoria_Contrato_MJGLOBAL-parte_6 Documento de comprovação 24120603161153200000053024969 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120613061008200000053044023 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120613080829400000053044031 Juntada de Guia - QUITAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS Juntada de Guia 24120821124346600000053113439 DUA-custas processuais MJGlobal Juntada de Guia em PDF 24120821124363800000053113440 Comprovante_Quitação_Custas_Juraci Documento de comprovação 24120821124378000000053113441 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121014342574800000053224316 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121014342574800000053224316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121118264759600000053367056 Certidão Certidão 25010715242706400000053871400 Mandado Mandado 24121014342574800000053224316 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010716100142100000054054063 Mandado entregue: 5467352 Expediente: 9319451 Certidão 25011001113924400000054206548 MJ GLOBAL 5467352.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011001113943200000054206549 5467352- envio copia mandado e inicial WhatsApp.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011001113961400000054206550 Pedido cumprimento desocupação imediata Pedido de Providências 25012718044051500000055065051 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012913295602100000055178052 Procuração MJ Global 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012913295620800000055180716 Petição MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25012918433164500000055225295 DÉBITO-MJGLOBAL-CALCULO JUROS ATUALIZADO 29-01-25 Liquidação em PDF 25012918433201700000055225296 Habilitações Habilitações 25013020041060000000055288055 Contestação Contestação 25013022153372300000055289305 0 certidao de inteiro teor MJ ES Documento de representação 25013022153407400000055290306 1 PLANILHA PURGAÇÃO DA MORA - JURACI ROCHA - COMP Documento de comprovação 25013022153460200000055290307 2 JURACI ROCHA - PAGOS Documento de comprovação 25013022153492100000055290308 3 JURACI ROCHA - A PAGAR Documento de comprovação 25013022153507800000055290311 4 JURACI - ALUGUEL COZINHA - AGO 2023 Documento de comprovação 25013022153522800000055290312 5 JURACI - ALUGUEL COZINHA - SET 2023 Documento de comprovação 25013022153540700000055290313 6 JURACI - ALUGUEL COZINHA - OUT 2023 Documento de comprovação 25013022153558800000055290314 7 JURACI - ALUGUEL COZINHA - NOV 2023 Documento de comprovação 25013022153575000000055290316 8 JURACI - ALUGUEL COZINHA - DEZ 2023 Documento de comprovação 25013022153598200000055290318 9 JURACI - ALUGUEL COZINHA - JAN 2024 Documento de comprovação 25013022153615500000055290319 10 JURACI - ALUGUEL COZINHA - FEV 2024 Documento de comprovação 25013022153629900000055290320 11 JURACI - ALUGUEL E IPTU COZINHA - MARÇO 2024 Documento de comprovação 25013022153645100000055290321 12 JURACI - ALUGUEL COZINHA - ABRIL 2024 Documento de comprovação 25013022153663600000055290322 13 JURACI - ALUGUEL COZINHA - MAIO 2024 Documento de comprovação 25013022153677700000055290323 14 JURACI - ALUGUEL COZINHA - JUNHO 2024 Documento de comprovação 25013022153693200000055290324 15 JURACI - IPTU COZINHA - Documento de comprovação 25013022153708800000055290325 16 relatório iptu Documento de comprovação 25013022153726300000055290326 17 Contrato Nº 52-2023 - MJ GLOBAL assinado Documento de comprovação 25013022153742000000055290327 18 5º Termo Aditivo - VIGÊNCIA Documento de comprovação 25013022153786700000055290328 19 1º TERMO ADITIVO- MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25013022153803000000055290329 20 2º TERMO ADITIVO- MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25013022153819100000055290330 21 3°TERMO ADITIVO - MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25013022153833500000055290331 22 GuiaDeposito_032025013000002371 Documento de comprovação 25013022153848300000055290332 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020516533186600000055594272 DECISÃO 0002862-33.2024.8.08.0024 (1) Outros documentos 25020516533200400000055594292 PROCURAÇÃO (1) Outros documentos 25020516533221600000055594288 Contrato MJGLOBAL locatário e locador_compressed (1)-1-9 Outros documentos 25020516533237800000055594289 E-mail - Fwd_ REQUERIMENTO URGENCIA - Acao DESPEJO- 5050673-98.2024.8.08.0024 Outros documentos 25020516533259100000055594290 RG e CPF Autora Outros documentos 25020516533280300000055594291 CAPA 0002862-33.2024.8.08.0024 Outros documentos 25020516533302900000055594293 E-mail ao advogado - Autos 0002862-33.2024.8.08.0024 Outros documentos 25020516533326100000055594294 Petição - URGENTE EFETIVAÇÃO DECISÃO LIMINAR - Juraci Outros documentos 25020516533345700000055594295 Comprovante de remessa ao cartório distribuidor de vitoria_es - 0002862-33.2024.8.08.0024 Outros documentos 25020516533370400000055594296 Réplica Réplica 25020615592508700000055670914 VALOR RESIDUAL PENDENTE - PURGAÇÃO MORA Liquidação em PDF 25020615592558200000055670923 Decisão Decisão 25020716261983200000055738975 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020716261983200000055738975 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021016453233900000055858398 Malote - 5050673-98.2024.8.08.0024 - 1 Outros documentos 25021016453249200000055859366 Malote - 5050673-98.2024.8.08.0024 - 2 Outros documentos 25021016453267800000055859372 Malote - 5050673-98.2024.8.08.0024 - 3 Outros documentos 25021016453281000000055859379 Malote - 5050673-98.2024.8.08.0024 - 4 Outros documentos 25021016453296100000055859381 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021111023564300000055897868 Certidão Certidão 25021916161497500000056462410 398 Certidão 25021916161526000000056462413 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25022017523472800000056566210 EDITAL-COMPLETO-PROC-SELET-SIMPL-UPA-SERRA-005-2022 Documento de comprovação 25022017523512800000056566217 LISTA-DE-CONVOCACAO-SERRA Documento de comprovação 25022017523533800000056566219 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25022018141090500000056569812 01.-Contrato-de-Gestao-Serra-compactado-1-11 Documento de comprovação 25022018141115800000056569816 01.-Contrato-de-Gestao-Serra-compactado-12-25 Documento de comprovação 25022018141141300000056569821 01.-Contrato-de-Gestao-Serra-compactado-26-39 Documento de comprovação 25022018141171800000056569826 01.-Contrato-de-Gestao-Serra-compactado-40-51 Documento de comprovação 25022018141204200000056569829 EDITAL-COMPLETO-PROC-SELET-SIMPL-UPA-SERRA-005-2022 Documento de comprovação 25022018141227400000056569830 LISTA-DE-CONVOCACAO-SERRA Documento de comprovação 25022018141249200000056569831 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA 20-02-25 Liquidação em PDF 25022018141270400000056569834 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Adelino Cardana, 293, Bloco C, Sala 405, Centro, BARUERI - SP - CEP: 06401-147 -
26/02/2025 13:08
Juntada de
-
26/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/02/2025 16:45
Juntada de
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5050673-98.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACI ROCHA SCHNEIDER REQUERIDO: MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE AMARAL FILHO - ES8818 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO DI GIOSIA LOURENCO - SP350381, LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 DECISÃO Trata-se de ação de despejo, que tem como objeto contrato de locação não residencial, na qual a parte autora pretende seja determinada por este juízo, a título de tutela provisória de urgência, a desocupação do imóvel locado em razão do inadimplemento da locatária quanto aos alugueres e demais encargos contratuais, bem como a utilização da caução contratual para quitação parcial do débito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por meio da decisão de Id 56187650, determinando que a parte ré seja notificada para desocupar o imóvel locado, voluntariamente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo, na forma do artigo 59, § 1º, IX c/c artigo 65, caput, da Lei de Locação.
A parte ré foi devidamente citada e notificada, conforme certidão de Id 57250206, entretanto, não efetivou a desocupação determinada, tendo apresentado contestação (Id 62249619), na qual não negou os débitos apresentados, pretendendo a purgação da mora pelo valor de R$ 83.726,47 (oitenta e três mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial juntada ao Id 62249646.
A parte autora vem aos autos replicando os argumentos trazidos em tese defensiva, impugnando o valor depositado a título de purgação de mora, alegando que o saldo devedor já alcança a monta de R$ 134.355,90 (cento e trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), bem como requer o cumprimento da ordem liminar e a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, não houve purgação integral da mora por parte da Ré, eis que o valor depositado inclui todas as rubricas elencadas no artigo 62, II, da Lei de Locação.
Confira.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (...) Assim, conforme determina o inciso III do dispositivo legal citado, determino a intimação da Ré para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, observando os cálculos apresentados em réplica pela parte autora, sob pena de despejo compulsório, como já determinado nos autos.
Expeça-se alvará imediatamente em favor da parte autora, quanto ao valor incontroverso depositado nos autos (guia de depósito judicial juntada ao Id 62249646).
A expedição em nome do causídico depende - segundo o Código de Normas da C.
CGJES - de requerimento expresso nesse sentido e poderes específicos para receber e dar quitação ou levantar quantias.
Em não sendo o caso (isto é, ausente quaisquer dos requisitos), o alvará deverá obrigatoriamente ser expedido em nome da parte beneficiária.
Decorrido o prazo para complementação do depósito por parte da Ré, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/01/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 20:04
Juntada de Petição de habilitações
-
29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/01/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 21:12
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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