TJES - 5003420-65.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025 para MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de HELIO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA TELES em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003420-65.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: HELIO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA TELES Advogados do(a) EXEQUENTE: MELISSA FRANCA PRAEIRO - MT13582/O, WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - MT15244/O SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em desfavor de HELIO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA TELES.
Conforme se extrai do ID 56974366, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado intime-se a parte autora para manifestar o que entender de Direito.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de HELIO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA TELES - CPF: *00.***.*52-40 (EXECUTADO) e MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 13:29
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:48
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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03/12/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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