TJES - 0000272-60.2012.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000272-60.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FIBRIA CELULOSE S/A INTERESSADO: FREDOLINO SCHULZ Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREIA MANDELLI - ES18258, EDMILSON CAVALHERI NUNES - ES10353, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença” ajuizada por FIBRIA CELULOSE S/A - SUZANO S/A em face de FREDOLINO SCHULZ, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 55071435, foi proferida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e extinguiu o feito, nos termos do art. art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ao ID 63681729, a autora opôs embargos de declaração.
Ao ID 63841906, o requerido foi intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração.
Contrarrazões, ao ID 64424283.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados, por expressa determinação legal, a provocar o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, verifica-se que a embargante não apontou, de forma específica, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida.
O que se observa, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca das questões já apreciadas, o que não se alinha com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Cumpre registrar que a sentença fundamenta a condenação em custas, com base no art. 90, caput, do CPC, já que houve desistência da ação, não havendo que se falar em omissão.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou à modificação substancial do julgado quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5.
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original).
No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5.
Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei).
Ressalte-se que a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em defeitos que justifiquem a interposição dos presentes embargos.
Como é cediço, o mero inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Para tal finalidade, existem os recursos próprios previstos na legislação processual civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
28/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000272-60.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FIBRIA CELULOSE S/A INTERESSADO: FREDOLINO SCHULZ Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREIA MANDELLI - ES18258, EDMILSON CAVALHERI NUNES - ES10353, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ-ES, 24 de fevereiro de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” ajuizada por FIBRIA CELULOSE S/A - SUZANO S/A em face de FREDOLINO SCHULZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente formulou pedido de desistência, ao ID 46929068.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou pela extinção da demanda, em razão de não haver bens penhoráveis do executado, razão pela qual recebo seu pedido como desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, na forma do art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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