TJES - 0015907-22.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015907-22.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JUPTER COMERCIO OFFSHORE REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) No Id 34546416, diante da inércia da executada, o exequente requereu bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” ou, subsidiariamente, na comum.
Pois bem.
Quanto ao pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vislumbro que o pleito não comporta procedência.
A “teimosinha” consiste no envio de uma só ordem de bloqueio pelo magistrado, que se reitera automaticamente, até que seja bloqueado o valor executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio.
Dessa forma, tendo em vista o excesso de demandas a serem analisadas, não dispondo, o magistrado, de tempo hábil para verificar diariamente resultados de ordens de bloqueio em todos os inúmeros processos de execução que tramitam na vara, torna-se imperioso o não acolhimento do pedido neste momento.
Os sistemas conveniados são como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Sendo assim, defiro a pesquisa simples no SISBAJUD, sem o recurso “teimosinha”.
Valor a bloquear: R$ 50.044,92 (cinquenta mil e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) - Id 53445043.
No entanto, registro que ao realizar a pesquisa no SISBAJUD constou a informação que o executado não possui instituição financeira associada.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo 15 (quinze), requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, conforme dicção do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
15/04/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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