TJES - 5019021-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:13
Processo Inspecionado
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10/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019021-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLER DIAS DE AMORIM REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MILLER DIAS DE AMORIM (id 56031889) em face da sentença prolatada no id (54703468) alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MILLER DIAS DE AMORIM - CPF: *20.***.*27-01 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5019021-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLER DIAS DE AMORIM REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MILLER DIAS DE AMORIM (id 56031889) em face da sentença prolatada no id (54703468) alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:19
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos de MILLER DIAS DE AMORIM - CPF: *20.***.*27-01 (REQUERENTE).
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06/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de MILLER DIAS DE AMORIM - CPF: *20.***.*27-01 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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