TJES - 5000799-14.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), FABIO PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *30.***.*05-00 (EXECUTADO), LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE - CPF: *96.***.*71-00
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VILCELINO SOARES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VILCELINO SOARES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000799-14.2021.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIO PEREIRA CAVALCANTE, LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE, VILCELINO SOARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios (ID 67097776), interpostos pelo patrono da parte executada em razão de sentença de homologação de acordo prolatada em ID 66783562.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento o embargante alegou que o referido acordo entre os litigantes (ID 66771403) ocorreu sem o seu conhecimento e, portanto, pugna para que sejam arbitrados honorários advocatícios e fixado prazo para que a autora comprove nos autos a baixa nas restrições creditícias de todos os executados, sob pena de multa diária a ser fixada, e expedição de ofício aos órgãos competentes para apuração dos procedimentos adotados.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo não haver na sentença prolatada qualquer contradição, omissão ou erro material.
Em relação ao pedido de fixação de honorários para o patrono dos executados, o tópico consta no acordo extrajudicial.
Vejamos: […] Eventuais honorários advocatícios do patrono dos executados serão por ela quitado, noutro giro, requerem nos moldes do Art. 90, §3º CPC a dispensa no pagamento das custas processuais remanescentes que caso sejam indeferidas, correrão as expensas da executada, isentando a Cooperativa de quaisquer ônus. [...] (sic) Por fim, quanto a alegação de que o acordo foi celebrado sem a presença e conhecimento do patrono da parte executada, tal fato não constitui óbice à homologação de acordo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C.
C.
COBRANÇA DE ALUGUERES .
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Insurgência do devedor e da fiadora.
Acordo celebrado entre as partes sem a presença do advogado do devedor.
Validade do ato .
Partes maiores e capazes.
Direito disponível.
Ausência de vícios.
Dicção do art . 849 do Código Civil. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".
Precedentes desta C.
Corte e do C .
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença de homologação mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10111002220228260047 Assis, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 13/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO.
REPRESENTAÇÃO DE TODAS AS PARTES POR ADVOGADO .
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO POR ADVOGADO HABILITADO. - A capacidade postulatória prevista no artigo 103 do Código de Processo Civil resta atendida quando o acordo celebrado pela parte é submetido à homologação judicial pelo advogado constituído por uma das partes, não sendo indispensável que todas elas estejam representadas em juízo - É válida a homologação judicial do acordo firmado por partes capazes, com objeto lícito, independentemente de estarem todas elas representadas por advogado, sendo bastante que o pedido de homologação seja feito por advogado habilitado - V.v .: Ainda que as partes possam transacionar extrajudicialmente (desde que presentes os requisitos comuns de validade dos atos jurídicos), para que o ajuste tenha repercussão processual, deverá contar com a presença dos procuradores dos litigantes, uma vez que os demandantes não podem, diretamente, postular em Juízo. (Des.
José de Carvalho Barbosa) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2203974-53.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.220396-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR ADVOGADO .
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, desnecessária a assinatura de advogado para celebração de acordo extrajudicial. 2.
Ausente qualquer nulidade ou vício de consentimento no acordo extrajudicial, bem como a desnecessidade de que os apelantes estivessem acompanhados de advogado para que o ajuste tenha validade, impositiva a cassação da sentença e homologação do acordo, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos dermos do art. 487, inciso III, alínea b, CPC .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5329034-29.2023.8 .09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, sem mais delongas, não ocorrendo contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO os presentes embargos, eis que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo INALTERADO o teor da sentença embargada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se no cumprimento da sentença proferida no processo em epígrafe, até o regular arquivamento do feito.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000799-14.2021.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIO PEREIRA CAVALCANTE, LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE, VILCELINO SOARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em face do FABIO PEREIRA CAVALCANTE, LUIZ DA CONCEICAO CAVALCANTE e VILCELINO SOARES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 66771403, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 66771403, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide parágrafo ‘9’ do acordo ID 66771403). 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Determino o levantamento das eventuais constrições impostas por meio dos sistemas conveniados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal vide parágrafo ‘9’ do acordo ID 66771403), após a intimação das partes desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 18:47
Homologada a Transação
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:28
Juntada de Ofício
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02/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de FABIO PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *30.***.*05-00 (EXECUTADO)
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21/05/2024 16:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 16:10
Processo Inspecionado
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20/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 13:34
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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