TJES - 0008902-21.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008902-21.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: FERNANDO PINHEIRO DE JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) INTERESSADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 - DECISÃO - Defiro o pedido ID 72683390.
No mais, ratifico a decisão ID 67745966, e com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008902-21.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: FERNANDO PINHEIRO DE JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) INTERESSADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 - DECISÃO - Cuidam-se os presentes autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Fernando Pinheiro de Jesus.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que é dever do Poder Judiciário zelar pela efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o processo de execução atinja plenamente seus escopos.
A própria dignidade da jurisdição resta comprometida se os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor não forem integralmente utilizados.
Consoante leciona Moacyr Amaral Santos e já externado no ID 54552508, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 1, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 1987, p. 333).
Nessa perspectiva, ainda que já tenham sido adotadas diligências anteriores para a localização de bens do executado, revela-se pertinente e necessária a realização de consulta ao sistema Renajud, conforme postulado pelo exequente no ID 66790238.
Diante do exposto, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, promovo a consulta ao sistema Renajud, em nome da parte executada Fernando Pinheiro de Jesus, a fim de identificar eventuais veículos registrados em seu nome, suscetíveis de constrição judicial.
Face o resultado negativo das pesquisas e com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008902-21.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTERESSADO: FERNANDO PINHEIRO DE JESUS - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, especialmente quanto a planilha de débito acostada no ID 65968637, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:19
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:20
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/11/2024 17:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/11/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:38
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:45
Juntada de Mandado
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14/12/2023 13:43
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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