TJES - 0033694-93.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA (EXECUTADO) e TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA (EXEQUENTE).
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0033694-93.2017.8.08.0024 EXEQUENTE: TELELAUDO TECNOLOGIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 EXECUTADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA SENTENÇA Compulsando nos autos, verifico que há pedido de extinção da presente execução, formulado pela exequente no ID nº 27815621, considerando a composição extrajudicial das partes no dia 21/06/2023, por meio de um Acordo de Não Persecução Civil junto a 3ª Promotoria de Justiça de Formiga/MG.
Devidamente intimada para se manifestar quanto ao pedido (ID nº 28575989), a parte executada permaneceu inerte.
Constato ademais que os embargos à execução n. 0009897-54.2018.8.08.0024 encontram-se arquivados definitivamente desde 22/11/2022, ante o cancelamento da distribuição.
Ante a evidente perda do objeto dos presentes autos, e considerando a ausência de manifestação da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
06/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 07:35
Decorrido prazo de SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/04/2023 18:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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13/04/2023 19:21
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEZ COSTA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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