TJES - 5015625-20.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015625-20.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONIZIO MATIELO REQUERIDO: HERNANI GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS - ES10641 Advogado do(a) REQUERIDO: GALILEU DE OLIVEIRA MUNIZ - MG166227 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A presente demanda versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2024, na Rodovia BR 262, altura do Km 38, no Município de Manhuaçu/MG.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal.
Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma.
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Decorre daí a necessidade de esclarecer que o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
No pormenor, a caracterização de tais fundamentos decorre de (i) uma ação ou omissão daquele que pratica o ato, de modo a restar violada a norma jurídica protetora de interesse ou direito alheio, e (ii) que este infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou com culpa, se assume o risco de provocar evento danoso.
A culpa em sentido estrito pode ser caracterizada pela: a) imperícia - falta habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; b) imprudência - precipitação ou ato de proceder sem cautela; ou c) negligência - inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Diante dessas necessárias considerações doutrinárias sobre a responsabilização civil, passo a verificar quem efetivamente deu causa ao acidente automobilístico descrito nos autos.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que o pedido da parte requerente merece acolhimento.
In casu, o autor, na condução de seu veículo VW/GOL, alega ter sido atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, sendo projetado contra o veículo à sua frente.
Sustenta que a responsabilidade pela colisão foi exclusiva do demandado, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 16.654,00 pelos prejuízos materiais sofridos.
O requerido apresentou contestação (ID nº 65833562), sustentando a inexistência de danos na extensão alegada, com fundamento no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, que classificou os danos como de pequena monta.
Na audiência de instrução e julgamento (ID nº 69658543), o requerido não compareceu, resultando em sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, verifico que o acidente de fato ocorreu na forma descrita pelo autor, conforme corroborado pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF (ID nº 56600702), o qual, além de descrever com clareza a dinâmica da colisão traseira, atribuiu como fator determinante a ausência de reação do condutor do veículo do requerido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide com o veículo à sua frente, sendo tal presunção apenas elidida mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Assim entendo, pois, verifico que consta da contestação expressa confirmação dos fatos narrados na inicial, o que torna incontroverso do fato de o requerido ter dado causado ao acidente automobilístico (art. 374, II do CPC) e embora o requerido tenha arguido genericamente que o laudo classificou os danos como de pequena monta, não trouxe aos autos prova técnica apta a infirmar os orçamentos apresentados pela parte autora, tampouco comprovou a inexistência ou a menor extensão dos danos.
Diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, e considerando a presunção de veracidade em decorrência da revelia, entendo cabível a fixação da indenização com base no menor dos dois orçamentos apresentados, seguindo orientação jurisprudencial consolidada. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 16.654,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais (danos emergentes), com juros pela SELIC desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: HERNANI GOMES DA SILVA Endereço: TRÊS IRMÃOS, S/N, CENTRO, VILANOVA (MANHUAÇU) - MG - CEP: 36909-400 -
25/06/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 08:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 08:54
Julgado procedente o pedido de ONIZIO MATIELO - CPF: *70.***.*97-68 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de HERNANI GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de GALILEU DE OLIVEIRA MUNIZ em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ONIZIO MATIELO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 19:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015625-20.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONIZIO MATIELO REQUERIDO: HERNANI GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS - ES10641 Advogado do(a) REQUERIDO: GALILEU DE OLIVEIRA MUNIZ - MG166227 DESPACHO 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora: 15:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5015625-20.2024.8.08.0011 Horário: 27 mai. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*47-20 ID da reunião: 858 7274 7720 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
15/04/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GALILEU DE OLIVEIRA MUNIZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de HERNANI GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ONIZIO MATIELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:40
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:23
Desentranhado o documento
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26/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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