TJES - 5000239-75.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Sem relatório por permissivo legal (art. 38, caput, da Lei 9099/95).
No Evento de ID n° 68372525 encontra-se o acordo celebrado entre o autor e a terceira ré.
Assim, verificando-se que o litisconsórcio formado na presente ação decorre de hipótese de conexão tanto em razão da causa de pedir, quanto dos pedidos, tratando-se de obrigação de pagar quantia indenizatória por danos morais e materiais, há solidariedade pelas requeridas.
Dessa forma, é inviável que haja homologação de acordo com relação a uma parte e prosseguimento da ação quanto a outra, principalmente pelo fato do acordo englobar o valor pretendido a título de dano material – conforme voucher cedido-, atraindo para a mesma requerida que não apresentou proposta de conciliação os benefícios daquela transação.
Cabe consignar, ainda, que o fato de uma das requeridas pagar sozinha o valor acordado a título indenizatório e de restituição é plenamente legítimo, diante da natureza solidária da obrigação, onde cada uma das partes demandadas são responsáveis pelo todo da obrigação Deste modo, com efeito, a transação, como regra, não prejudica nem beneficia terceiros, ou seja, não alcança os interesses das partes que não participaram da avença.
Esta característica encontra-se prevista no caput do artigo 844, do Código de Civil, o qual reflete o princípio da relatividade de seus efeitos, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Destarte, sendo celebrado acordo entre partes capazes, devidamente representadas e sendo o objeto lícito, a homologação é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO presente no Evento de ID n° 68372525 e em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Promova-se o cancelamento da audiência.
Sem custas, posto que incabíveis neste momento.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 16:32
Homologada a Transação
-
20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LAYS SANTANA ABREU em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000239-75.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYS SANTANA ABREU REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 66818779.
MARECHAL FLORIANO-ES, 10 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:31
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
09/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001466-04.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Walber Vieira de Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:57
Processo nº 5031061-48.2022.8.08.0024
Diego Vieira de Paiva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gunther Klug Berger Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 15:54
Processo nº 5013386-43.2024.8.08.0011
Anailda Maria Miranda Martins
Estado do Espirito Santo
Advogado: Franciele Freitas de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 13:51
Processo nº 5001424-87.2021.8.08.0056
Vilmar Ohneszorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2021 10:49
Processo nº 5011767-05.2025.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Mn Comercial de Artigos Esportivos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 08:36