TJES - 5013386-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ANAILDA MARIA MIRANDA MARTINS - CPF: *53.***.*54-34 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013386-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANAILDA MARIA MIRANDA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELE FREITAS DE ASSIS - ES23989 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por ANAILDA MARIA MIRANDA MARTINS, em que requereu a condenação do Estado do Espírito Santo ao procedimento cirúrgico de que necessita para tratamento da patologia que a acomete.
Manifestando-se nos autos a autora informou que já realizou o procedimento do qual necessitava.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora requereu a condenação do réu a lhe fornecer procedimento cirúrgico no quadril esquerdo.
Informou, no entanto, que a cirurgia foi realizada administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:49
Processo Inspecionado
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11/04/2025 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAUDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:48
Expedição de ofício.
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16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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