TJES - 0007452-10.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH E FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0007452-10.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH E FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS EXECUTADO: MOHAMAD SALIM SLAIBI Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466, HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH e FLAMINIO JOSÉ MAIA VARGAS em face de MOHAMAD SALIM SLAIBI, partes devidamente qualificadas.
Em petição de ID 52314613 a exequente requer buscas de ativos em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e, sendo esta infrutífera, a apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Requer, também, a penhora no rosto dos autos do processo 0016839-20.2009.8.08.0024. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” Entendo que seu deferimento pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento.
O sistema se afigura como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias, motivo pelo qual indefiro o pedido.
DO PEDIDO DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO Em evolução, indefiro o pedido, eis que embora revelem-se medidas possíveis, com base no disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são deveras extremadas, as quais não devem ser deferidas se não restar evidenciada sua eventual eficácia no caso concreto; isto é, se não vislumbrada na hipótese de que maneira a retenção dos documentos resultará qualquer benefício efetivo à execução e possibilitará a satisfação da obrigação.
O E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo em recente julgado assim entendeu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO CNH.
CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB.
CONSULTA NO INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3.
O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, possa determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a inscrição do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
O STJ vem garantindo a utilização do sistema INFOJUD nos processos de execução, independentemente do esgotamento de outras diligências, para possibilitar a busca de bens passíveis de penhora, visando à celeridade e efetividade do processo. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000094, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021) DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Com base no art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença proposto pelo executado desta ação, MOHAMAD SALIM SLAIBI, em face de EXPOGRANIT COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA e OUTROS, processo nº 0016839-20.2009.8.08.0024, que tramita perante este juízo.
Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0016839-20.2009.8.08.0024, de forma a tornar indisponíveis valores que porventura vierem a ser destinados ao executado Mohamad Salim Slaibi, até o limite de R$ 4.460,37 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais, trinta e sete centavos).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se a parte exequente desta.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0079/2025) -
16/04/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0007452-10.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH E FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS EXECUTADO: MOHAMAD SALIM SLAIBI Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466, HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH e FLAMINIO JOSÉ MAIA VARGAS em face de MOHAMAD SALIM SLAIBI, partes devidamente qualificadas.
Em petição de ID 52314613 a exequente requer buscas de ativos em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e, sendo esta infrutífera, a apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Requer, também, a penhora no rosto dos autos do processo 0016839-20.2009.8.08.0024. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” Entendo que seu deferimento pressupõe a demonstração de que a situação então posta tenha sido alterada, o que inexiste in casu, circunstância esta que impede o acolhimento do pedido neste momento.
O sistema se afigura como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias, motivo pelo qual indefiro o pedido.
DO PEDIDO DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO Em evolução, indefiro o pedido, eis que embora revelem-se medidas possíveis, com base no disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são deveras extremadas, as quais não devem ser deferidas se não restar evidenciada sua eventual eficácia no caso concreto; isto é, se não vislumbrada na hipótese de que maneira a retenção dos documentos resultará qualquer benefício efetivo à execução e possibilitará a satisfação da obrigação.
O E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo em recente julgado assim entendeu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO CNH.
CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB.
CONSULTA NO INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3.
O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, possa determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a inscrição do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
O STJ vem garantindo a utilização do sistema INFOJUD nos processos de execução, independentemente do esgotamento de outras diligências, para possibilitar a busca de bens passíveis de penhora, visando à celeridade e efetividade do processo. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000094, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021) DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Com base no art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença proposto pelo executado desta ação, MOHAMAD SALIM SLAIBI, em face de EXPOGRANIT COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA e OUTROS, processo nº 0016839-20.2009.8.08.0024, que tramita perante este juízo.
Anote-se a penhora no rosto dos autos nº 0016839-20.2009.8.08.0024, de forma a tornar indisponíveis valores que porventura vierem a ser destinados ao executado Mohamad Salim Slaibi, até o limite de R$ 4.460,37 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais, trinta e sete centavos).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se a parte exequente desta.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0079/2025) -
15/04/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2025 23:00
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MOHAMAD SALIM SLAIBI em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MOHAMAD SALIM SLAIBI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH E FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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