TJES - 5006260-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:51
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006260-97.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Camylla Ingridy Sampaio Loureiro em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 45819573, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 49632991, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 49651769).
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 64838486) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo executado no ID 49633406. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo executado.
Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 49633406 Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 22.843,29 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontados no ID 49633406.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 49651772 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/04/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/03/2025 12:56
Conta Atualizada
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/10/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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30/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO - CPF: *95.***.*01-11 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:01
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido de CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO - CPF: *95.***.*01-11 (REQUERENTE).
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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