TJES - 0000075-32.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 PROCESSO Nº 0000075-32.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO PINTO FINAMORE ATA ALUSIVA À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NA FORMA ABAIXO: Aos dezoito (18) dias do mês de Julho (07) do corrente ano dois mil e vinte e quatro (2024), nesta Cidade e Comarca de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, às 12h:45min, na sala de audiências desta 2ª Vara, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor SALIM PIMENTEL ELIAS, MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara.
Feito o pregão, encontrava-se presente ainda o Ilustre Promotor de Justiça Doutor HELDER MAGESVKI DE AMORIM (através da plataforma Zoom).
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Considerando que o presídio não ingressou no ambiente virtual, restando impossível a realização do ato, redesigno-o para o dia 23/07/2025, às 15h:45min.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente que, lido e achado conforme, é devidamente assinado por todos.
Eu, Carla Vesper, Estagiária Judiciário, que o digitei e subscrevo. -
21/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:45, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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18/07/2025 17:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 12:45, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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18/07/2025 15:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000075-32.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO PINTO FINAMORE Advogados do(a) REU: RENATA MENDES PEREIRA - ES36288, ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 DESPACHO Diante da captura de Diego Pinto Finamore (ID 71674748), em cumprimento ao Ato Normativo TJES nº 303/2024, designo o dia 18.07.2025, às 12h45min, para realização de audiência de custódia, por videoconferência.
Solicite-se ao estabelecimento prisional a disponibilidade de sala e equipamento para a realização do ato.
Intimem-se o acusado e a douta defesa, se houver.
Notifique-se o Parquet.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 12:45, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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14/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO PINTO FINAMORE em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000075-32.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO PINTO FINAMORE Advogados do(a) REU: RENATA MENDES PEREIRA - ES36288, ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Diego Pinto Finamore, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
O Parquet, no ID 51289724, representou pela prisão preventiva do denunciado e requereu a aplicação de medidas assecuratórias, consistentes em bloqueio de valores existentes em contas bancárias vinculadas ao denunciado e o sequestro do veículo Chevrolet Classic prata, placa MQQ 8641, utilizado para o transporte das drogas.
Em decisão de ID 52900844, decretei a prisão preventiva de Diego e, ainda, determinei o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade deste, no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O denunciado, no ID 66096314, por meio de defesa técnica constituída nos autos, apresentou pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que as informações extraídas do aparelho celular do denunciado foram obtidas por meio ilícito, ante a ausência de seu consentimento para a análise do celular no ato da apreensão, e, por conseguinte, quebra da cadeia de custódia.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 66524816).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a decidir.
Em 10/07/2024 deferi medida cautelar de busca e apreensão a ser cumprida na residência e estabelecimento comercial de Diego Pinto Finamore, ofertada pela autoridade policial nos autos nº 5000906-92.2024.8.08.0056.
A Polícia Judiciária deu cumprimento ao mandado judicial em 25/07/2024, quando então foram apreendidos, além da grande quantidade e variedade de drogas ilícitas, três aparelhos celulares, conforme registrado no BU nº 55216294 (págs. 07/12 do ID 47744491).
Posteriormente, em 01/08/2024, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telefônico, dos dados dos provedores de aplicação e dos dados telemáticos do aparelho celular de Diego (ID 47874558), o que deferi em 29/08/2024, por meio da decisão de ID 49660259.
O relatório de análise de aparelho celular, elaborado em 18/09/2024, foi anexado ao presente feito no ID 50942785, culminando no oferecimento de denúncia (ID 51289723) e pedido de prisão preventiva (ID 51289724) pelo órgão ministerial em desfavor de Diego Pinto Finamore.
No caso em análise, no ID 66096314, a douta defesa sustentou que o decreto prisional do denunciado se baseou, unicamente, em conversas de WhatsApp, supostamente, obtidas ilegalmente pela Polícia Judiciária, uma vez que os policiais teriam acessado as informações do aparelho celular desde o momento de sua apreensão e antes da autorização judicial que afastou o sigilo telefônico, sendo ela, portanto, prova ilícita.
Ocorre que tal alegação não merece guarida uma vez que não há elementos capazes de desacreditarem a preservação das provas produzidas, considerando que a defesa não se incumbiu de apresentar provas que corroboram sua alegação.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pela Corte Judiciária, conforme segue: (...) A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. (…) (STJ - AgRg no HC 940136 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024, Dje de 03/01/2025). (Destaquei).
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
NULIDADES E PEDIDOS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO.
DEVASSAS NOS SMARTPHONES APREENDIDOS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO APLICATIVO WHATSAPP.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA .
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
CONDENAÇÃO QUE NÃO TEVE POR BASE NENHUMA PROVA ORIUNDA DA DEVASSA NOS APARELHOS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO . (...) 3 .
Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 4.
Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (STJ - RHC 75.800/PR, Rel .
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).(...) (STJ - HC: 574131 RS 2020/0089692-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ademais, ainda que os investigadores tivessem acessado o aparelho celular antes da decisão que deferiu o afastamento do sigilo telefônico, consta do termo de declarações prestado por Diego Pinto Finamore em sede policial que este, voluntariamente, autorizou que assim o fizessem (págs. 17/18 do ID 47744491).
Desse modo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que não há nos autos prova de que houve coleta de dados pela polícia sem a devida autorização, seja judicial ou do próprio denunciado.
Desta feita, sem mais delongas, afasto as alegações concernentes à nulidade das provas colhidas durante a investigação policial.
Por conseguinte, a presença dos requisitos que possibilitam a medida extrema é manifesta e autoriza a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 66096314 e mantenho a prisão preventiva de Diego Pinto Finamore, posto que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, intime-se a defesa do denunciado para que apresente defesa prévia conforme determinado em decisão de ID 52900844.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito -
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:57
Mantida a prisão preventida de DIEGO PINTO FINAMORE - CPF: *41.***.*95-06 (REU)
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04/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Mandado - Intimação
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07/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Mandado
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04/02/2025 14:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 22:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO PINTO FINAMORE em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:44
Juntada de Informações
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08/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
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01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:36
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO PINTO FINAMORE - CPF: *41.***.*95-06 (FLAGRANTEADO).
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01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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01/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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