TJES - 5017000-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017000-89.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: WATER PLAZA APART HOTEL.
AGRAVADA: THAYENE MELO FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no id 13988959.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
16/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/05/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017000-89.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: WATER PLAZA APART HOTEL.
AGRAVADA: THAYENE MELO FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA WATER PLAZA APART HOTEL interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 10597619, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital nos autos da ação registrada sob o n. 5031669-42.2024.8.08.0035, proposta em desfavor dele por THAYENE MELO FERNANDES, que deferiu “a medida liminar, para determinar que a requerida emita boleto referente às despesas condominiais ordinárias, tal como requerido na alínea ‘b)’ do item ‘VI DOS PEDIDOS’”.
Decido monocraticamente o recurso.
O agravante insurge-se em face da decisão id 10597619 que determinou que ele “emita boleto referente às despesas condominiais ordinárias, tal como requerido na alínea ‘b)’ do item ‘VI DOS PEDIDOS’”.
Na petição id 12001873, p. 4, o recorrente informou que “cumpriu a r. decisão liminar proferida no id 51455594, ONDE RECEBEU A TAXA CONDOMINIAL DA UNIDADE 1709 COM VENCIMENTO EM 12/09/2024, com a respectiva baixa/quitação no sistema, bem como emitiu um boleto separado referente à multa que foi devidamente encaminhado à condômina na forma especificada pelo MM.
Magistrado na r. decisão liminar”.
O cenário delineado evidencia a falta de interesse recursal superveniente porque, mesmo diante do eventual provimento do recurso, nenhum proveito será obtido pelo agravante, levando-se em conta a decisão recorrida já foi cumprida.
Por sinal, o art. 1.000 do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”.
Posto isso, não conheço do recurso, a teor do que estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
13/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 12:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WATER PLAZA APART HOTEL - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 17:14
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017000-89.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: WATER PLAZA APART HOTEL.
AGRAVADA: THAYENE MELO FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO O agravante insurge-se em face da decisão id 10597619 que determinou que ele “emita boleto referente às despesas condominiais ordinárias, tal como requerido na alínea ‘b)’ do item ‘VI DOS PEDIDOS’”.
Na petição id 12001873, p. 4, o recorrente informou que “cumpriu a r. decisão liminar proferida no id 51455594, ONDE RECEBEU A TAXA CONDOMINIAL DA UNIDADE 1709 COM VENCIMENTO EM 12/09/2024, com a respectiva baixa/quitação no sistema, bem como emitiu um boleto separado referente à multa que foi devidamente encaminhado à condômina na forma especificada pelo MM.
Magistrado na r. decisão liminar”.
O cenário delineado evidencia a falta de interesse recursal superveniente porque, mesmo diante do eventual provimento do recurso, nenhum proveito será obtido pelo agravante, levando-se em conta a decisão recorrida já foi cumprida.
Por sinal, o art. 1.000 do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”.
Intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se subsiste interesse no julgamento do recurso, justificando-o, se for o caso.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
11/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de THAYENE MELO FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:28
Expedição de despacho.
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31/10/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:27
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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