TJES - 5015643-41.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e EVERALDO DA SILVA ANDRADE CAETANO - CPF: *93.***.*42-79 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015643-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERALDO DA SILVA ANDRADE CAETANO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 REQUERIDO: GULITI SILVA FIDELES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por EVERALDO DA SILVA ANDRADE CAETANO em face do GULITI SILVA FIDELES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação.
Decido.
Tratando-se de procedimento que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, ex vi do §1º, do art. 51, da Lei nº 9.099, de 1995.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:04
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 09:11
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:36
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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