TJES - 5014264-65.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JANAINA FERREIRA PAULO - CPF: *34.***.*47-06 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014264-65.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA FERREIRA PAULO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por JANAINA FERREIRA PAULO em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que foi registrado em seu desfavor o AIT R424177641 pela Polícia Rodoviária Federal, porém, “não recebeu quaisquer notificações por ocasião da emissão da infração, apesar de residir neste endereço há muitos anos, estando devidamente atualizado junto a este Detran|ES”.
Em decorrência dessa infração foi instaurado o processo administrativo 2023-2R2CQ para suspensão do direito de dirigir da autora.
Requer, ao final, a anulação do AIT R424177641, “dado a falta de notificações obrigatórias por ocasião do processo da infração”, bem como o cancelamento do processo administrativo 2023-2R2CQ para suspensão do direito de dirigir da autora.
Instada a justificar a legitimidade do juízo, tendo em vista que a infração combatida foi autuada por órgão vinculado a outro ente federativo, a parte autora afirmou “que o Requerido não poderia aplicar penalidade ou abrir processo administrativo sem antes confirmar se a condutora/Requerente foi efetivamente notificado da infração” e que “não questiona, em princípio, a existência da infração, o que se alega é que em momento algum foi notificada a oferecer defesa ou mesmo teve conhecimento de qualquer auto de infração emitido contra si”.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Pretende a parte autora a anulação do AIT R424177641 registrado pela Polícia Rodoviária Federal, em 23/12/2018 e, por consequência, o cancelamento do processo administrativo 2023-2R2CQ para suspensão do seu direito de dirigir.
Percebe-se que o Detran/ES não tem legitimidade para responder ação em que se impugna auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração cabe ao órgão responsável pelo ato combatido, já que a aplicação da penalidade é responsabilidade da autoridade de trânsito autuadora, que procederá à comunicação aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, nos termos do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro.
Também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que o Detran/ES não detém legitimidade para responder pela atribuição de pontuação ao condutor/proprietário do veículo, apenas por administrar o prontuário da CNH. (…) 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Ademais, uma vez que a dita infração de trânsito foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, resta necessária a inclusão da União no polo passivo da presente lide, o que afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.
Cumpre observar que art. 2, §4º, da lei nº 12.153/09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo e a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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