TJES - 5013438-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013438-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013438-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013438-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada por CAMBURI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da presente ação ordinária, na qual se busca a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5.165.437-7, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente.
Sustenta a parte autora que, com a juntada posterior do processo administrativo fiscal, teriam sido apresentados novos elementos aptos a comprovar a verossimilhança de sua alegação de que as mercadorias comercializadas não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme exigido pela autoridade fazendária.
Decido.
Nos termos do artigo 296 do CPC, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos novos que justifiquem sua revisão.
No entanto, não se verifica alteração fática ou jurídica suficiente a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida.
A documentação anexada pela autora no aditamento à petição inicial, ainda que ampliada, não se mostra apta a infirmar, nesta fase processual, a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
Ao contrário, os elementos constantes do processo administrativo demonstram que a autuação decorreu de levantamento fiscal detalhado, com base em notas fiscais eletrônicas e aplicação da legislação vigente, incluindo a Portaria nº 016-R/2019, do Estado do Espírito Santo, e a correta utilização dos NCMs 39232110 e 39232190, ambos constantes nas listas de substituição tributária.
Além disso, importa destacar que a competência para instituição e cobrança do ICMS, inclusive sob o regime de substituição tributária, é atribuída aos Estados pela Constituição Federal, conforme artigo 155, inciso II.
No exercício dessa competência, a legislação complementar autoriza expressamente a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo a terceiros.
Consoante os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): Art. 5º - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
O Código Tributário Nacional igualmente dispõe sobre a responsabilidade solidária: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
No caso concreto, a Lei Estadual nº 7.000/2001 assim estabelece: Art. 29. [...] §3º A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
Como observa Regina Helena Costa: Na obrigação principal, o sujeito passivo direto ou contribuinte é o protagonista do fato ensejador do nascimento do vínculo; já o chamado sujeito passivo indireto ou responsável, terceiro em relação ao fato jurídico tributário, é o protagonista da relação jurídica distinta, uma vez que alcançado pela lei para satisfazer a prestação objeto da obrigação principal contraída por outrem [...].” (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 211) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS/ST - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar 87/96 prevê a competência estadual para atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto em caso de substituição tributária.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua competência para legislar sobre o ICMS em regime de substituição tributária, há previsão expressa, na forma da Lei Estadual nº 6.763/75 (art. 22, § 18), para a instituição de obrigação solidária do destinatário quando o substituto não faz a retenção do imposto devido.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.017948-3/004, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 30/07/2024, publ. 02/08/2024) Portanto, a alegação de que a autora seria parte ilegítima para figurar como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST mostra-se, ao menos neste momento processual, contrária à legislação aplicável, que expressamente admite a responsabilização solidária do adquirente no caso de omissão do substituto tributário.
Não há, portanto, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário constituído, nem demonstrada, com clareza e precisão, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
09/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013438-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG86645 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por CAMBURI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora que o Auto de Infração nº 5.165.437-7, lavrado pelo Fisco estadual, padece de nulidade, porquanto incidente sobre operações com mercadorias que, segundo alega, não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Afirma que recolheu corretamente o tributo incidente nas operações realizadas e que houve erro de direito na constituição do crédito tributário, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da exigibilidade do referido crédito, que já teria sido inscrito em dívida ativa.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de suspender os efeitos do lançamento tributário impugnado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos constantes da inicial não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida.
A autora limita-se a sustentar, com base em planilhas e documentos de natureza unilateral, que os produtos comercializados não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária, porém não junta aos autos sequer cópia integral do processo administrativo fiscal, tampouco do demonstrativo analítico que fundamenta o lançamento, o que impossibilita o confronto direto entre a narrativa da inicial e os elementos apurados pela fiscalização tributária.
Além disso, vigora em favor dos atos administrativos, notadamente os lançamentos tributários regularmente constituídos, a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta e inequívoca a ser produzida nos autos, o que não se verifica neste momento inaugural.
A ausência de documentação completa acerca do lançamento fiscal inviabiliza, neste juízo de cognição sumária, a formação do convencimento necessário à concessão da medida extrema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo prudente aguardar a regular instrução do feito, oportunizando à parte requerida o exercício do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
15/04/2025 13:52
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar a CAMBURI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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