TJES - 5014518-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PATRICIA MIRANDA DO CARMO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014518-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL AGRAVADO: RAFAELA PATRICIA MIRANDA DO CARMO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por RAFAELA PATRÍCIA MIRANDA DO CARMO, deferiu em parte o pedido liminar “tão somente para determinar que as autoridades coatoras garantam a regular participação da impetrante no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação De Oficiais – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública regulado pelo edital nº 001/2024 – CFO PMES, com a consequente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMES, salvo se por motivo diverso, de não possuir menos de 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição para o referido concurso público.” Em consulta ao andamento processual dos autos de origem (nº 5036801-16.2024.8.08.0024) observei que foi prolatada sentença na referida ação, acarretando, assim, a ausência de interesse superveniente no julgamento deste recurso. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença concedendo a segurança à parte impetrante.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:26
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA PATRICIA MIRANDA DO CARMO em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de RAFAELA PATRICIA MIRANDA DO CARMO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 17:35
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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