TJES - 5009645-29.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JOSE ELIAS MEDINA - CPF: *05.***.*76-76 (REQUERENTE).
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009645-29.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ELIAS MEDINA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA - ES28801 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer ajuizada por José Elias Medina em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e do Estado do Espírito Santo.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que vendeu seu veículo VOLKSWAGEN - Modelo: GOL CITY 1.0MI G4C - Placa:AMG4977 no ano de 2015, sem a devida comunicação de venda ou alteração do registro dos bens junto ao réu e que diversas infrações cometidas com o referido veículo estão sendo registradas no nome do requerente.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o veículo objeto do processo, bem como a ilegitimidade do autor no cometimento das infrações.
Devidamente citado o Detran/ES apresentou contestação em que se alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade.
No mérito, argumenta a responsabilidade solidária do autor e do adquirente, ante a inexistência de comunicação de transferência do veículo, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação pugnando pela ilegitimidade passiva em relação aos atos realizados pelo Detran/ES.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária O Detran/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio foi realizado entre particulares.
Para tanto, deveria a parte autora reconhecer a relação jurídica em juízo para depois, em cumprimento de sentença, requerer como medida sub-rogatória, a notificação do Detran/ES para efetuar a transferência do registro.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este presente no presente caso.
Percebe-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica administrativa e tributária sobre o veículo objeto dos autos.
Segundo estabelece o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
Nesse aspecto, extrai-se da norma acima citada que compete ao Detran a manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário e eventual comunicação de venda.
Uma vez procedente a pretensão autoral, a ordem judicial se dirigirá em face do Detran/ES, a fim de promover a retirada do veículo do nome do autor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo O Estado do Espírito Santo alega ser parte ilegítima, uma vez que, segundo ele, “da simples leitura da petição inicial conclui-se que os atos administrativos impugnados (auto de infração de trânsito ou processo administrativo relativos à atividade de fiscalização de trânsito) não foram emitidos pelo Estado, mas por órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que atuam no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB”.
Ocorre que a presença do Estado do Espírito Santo na lide não se dá em relação as infrações praticadas, mas sim em virtude de eventual declaração de inexistência de propriedade, que acarreta, na extinção do vínculo jurídico-tributário do bem vinculado ao autor.
Contudo, convém destacar que o Estado do Espírito Santo alega a inexistência de valores referentes a IPVA, tendo em vista que o ano de fabricação do veículo, e, portanto, isento de IPVA.
Observa-se no id. 29390168 que o veículo de propriedade da parte autora de fato é de fabricação do ano de 2004/2005, tendo assim ultrapassado o período de anos de uso estabelecido por normativa estadual para fins de pagamento de IPVA.
Neste sentido, destaca-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN/PR PARA REGISTRO VEICULAR E AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPVA.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ O QUE EM TESE PERMITE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
VEÍCULO ISENTO DO PAGAMENTO DO IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000785-64.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.12.2019, DJE: 10/12/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PEDIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONHECIMENTO DO COMPRADOR.COMPETÊNCIA.
MANTÉM RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
RECONHECEA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a assistência jurídica ao recorrente, uma vez que resta comprovada hipossuficiência da parte através dos documentos carreados aos autos. 2.
Compulsando aos autos verifico que o veículo objeto da presente demanda é isento do pagamento de IPVA uma vez que conta om mais de 15 anos de uso e as dividas dos últimos 5 anos já se encontram prescritas.
Nesta esteira, não há interesse jurídico em manter o Estado no Polo passivo da ação.
Por outro lado, o DETRAN é o órgão responsável pela cobrança do licenciamento e das multas de trânsito discutidas nos autos, ao passo que vislumbro a legitimidade deste órgão para figurar no polo passivo da ação. 4.
Destarte, a extinção do feto conforme determinado em sentença não merece prosperar, uma vez que o pleito da exordial é obrigação de fazer imposta à parte reclamada (DETRAN/GO) abaixa de débitos existentes em seus registros por não ser mais a reclamante a proprietária/possuidora do veiculo na data dos fatos.
A par da obrigação quanto a transferência do bem ser de responsabilidade do comprador, foi relatado pela parte que a mesma não possui nenhuma informação sobre o mesmo, de modo que correto que sua pretensão seja deduzida em face das entidades responsáveis pelos sistemas de cadastros do bem questionado, de forma que patente a legitimidade passiva e a consequente competência do juízo. 5.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para seu regular processamento, por não estar a causa madura para julgamento, uma vez que não houve a triangularização processual, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade do Estado de Goiás.
Fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ- GO: Recurso Inominado Cível nº 539326-19.2021.8.08.0051, Rel.
Rozana Fenandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe 01/02/2023) Nesse sentido, considerando a inexistência de valores referentes a IPVA no caso em tela, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não há nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Adentrando ao mérito da demanda, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado do mérito. É que a parte autora foi intimada para indicar as provas que pretende produzir e não se manifestou sobre.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Extrai-se dos autos que o veículo Marca: VOLKSWAGEN - Modelo: GOL CITY 1.0MI G4C - Placa:AMG4977, encontra-se em nome da parte autora.
Entretanto, esta alega que o veículo foi vendido sem que tenha sido realizado o comunicado de venda.
Aplicável, desse modo, o regramento previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o qual é cristalino ao dispor que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É bem verdade que a Primeira Turma do STJ mitigava o teor do art. 134 do CTB, determinando que havendo prova da alienação do veículo, os débitos e penalidades incidentes deveriam ser transferidos ao novo proprietário, a partir da data da tradição.
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ caminhava em sentido oposto, dando plena aplicação ao art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária entre antigo proprietário e atual dono do veículo até a data da comunicação de venda junto ao Órgão de Trânsito.
Por conta desse impasse entre as turmas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (que abrange a primeira e segunda turmas), responsável pelo Direito Público, foi chamada a solucionar a controvérsia existente entre as turmas, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556 SP.
A Primeira Seção então pacificou o entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1556 SP 2019/0313850-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). - Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019".
Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). (...) (REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) - Grifei.
Portanto, é dever da parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, no prazo de trinta dias.
Dessa forma, verifica-se que o requerido deixou de comprovar a comunicação da transferência de propriedade dos veículos ao DETRAN/ES.
Deixando de cumprir ônus que lhe cabia, enseja a responsabilidade solidária pelo resgate das penalidades impostas até a data da dita comunicação, que, repita-se, não foi feita.
Quanto a este ponto, registro que o negócio jurídico realizado entre particulares não pode ser oponível ao Detran/ES, que sequer conhecia de sua existência e, por tal motivo, responsabilizou o proprietário pelas infrações e débitos sobre o veículo.
Por isso, a transferência pleiteada pela parte autora não pode ter eficácia retroativa, devendo seus efeitos operarem prospectivamente, a partir da data da citação.
Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento dos valores em aberto.
Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos.
Observa-se que apesar da parte requerer que seja “expedido o competente alvará judicial, endereçado ao Departamento de Trânsito do Estado de Espirito Santo - DETRAN, com a ordem para que deixe de constar, ou seja, retire o nome do requerente, Sr.
JOSÉ ELIAS MEDINA, CPF sob n° *05.***.*76-76 como proprietário do veículo automotor marca: vw/Gol 1.0, modelo: 2004/2005, placa: AMG4977 Renavam: *08.***.*03-40, Cor Cinza”.
Em verdade, a parte objetiva a renúncia da propriedade do veículo em análise, a fim de que este seja desvinculado de sua propriedade, o qual é permitido no ordenamento jurídico.
Ocorre, que, no caso em questão, por não saberem para os nomes de quais pessoas os bens devem ser transferidos (dado o decurso do tempo e a possibilidade de ter tido outras transações com o mesmo veículo), a parte autora requer a “renúncia à propriedade” em relação aos bens.
Este instituto encontra amparo no art. 1.275, II do Código Civil: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia; Entendo que este instituto se trata de direito pessoal e potestativo do proprietário, que não tem mais interesse na coisa, podendo renunciar a esta, para que cessem os direitos e deveres inerentes à propriedade.
Neste sentido, sabe-se que o direito à propriedade é um direito constitucional (art. 5º, XXII), podendo o proprietário livremente usar, gozar e dispor da coisa.
Em outras palavras, garantindo o direito constitucional de dispor do bem, não há como uma pessoa que não possui mais a coisa ficar obrigada aos débitos da mesma eternamente.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cognição.
Veículo alienado a terceiro, que não se encarregou da competente transferência.
Imputação da responsabilidade por tributos e infrações de trânsito ao alienante.
Decisão que julga improcedente o pedido.
Reforma em parte. 1.
Alteração de entendimento em função do decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Corte, ocorrido em 11/04/2018, ocasião na qual declarada a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08.
Afastamento da responsabilidade do ex proprietário, prevista no art. 134, do CTB, no que se refere ao período posterior à alienação, desde que suficientemente comprovada a alienação do veículo. 2.
Caso em que não há qualquer indício do negócio jurídico. Ônus de prova que recaía sobre o autor, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Descabido pretender o afastamento da responsabilidade do alienante quanto aos débitos incidentes sobre o bem a partir da tradição. 3.
Ajuizamento da ação, contudo, que formaliza o intento do autor de renúncia ao direito de propriedade.
Primado da segurança jurídica e afastamento da responsabilidade eterna sobre o bem que, segundo se alega, encontra-se em paradeiro incerto e na posse de terceiro desconhecido.
Afastamento da responsabilidade a partir da citação havida nos autos, momento em que se tornou inequívoca a ciência sobre a alteração de titularidade de domínio do bem.
Ordem de bloqueio administrativo do veículo. 4.
Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86 do CPC. 5.
Apelo provido em parte.” (TJSP.
Apelação Cível 1009815-10.2019.8.26.0302; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022).
Desta forma, no presente caso entendo ser possível reconhecer o direito de renúncia de propriedade dos bens, com a exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, a partir da citação do requerido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para os pedidos para declarar a renúncia à propriedade de JOSÉ ELIAS MEDINA em relação ao automóvel VW-GOL 1.0, ano 2004/2005, placa AMG4977, RENAVAM *08.***.*03-40, cor cinza, a contar da data da citação ocorrida no presente processo e, em consequência desonerar a requerente de qualquer obrigação sobre o bem a partir desse momento.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5009645-29.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
14/04/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ELIAS MEDINA - CPF: *05.***.*76-76 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:52
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ELIAS MEDINA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:51
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 15:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 17:05
Declarada incompetência
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13/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/08/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 09:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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15/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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