TJES - 0003402-24.2000.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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28/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CARPION SOM ACESSORIOS E SONORIZACAO LTDA (REQUERIDO), CELIO MARCIO DINIZ GOMES - CPF: *91.***.*05-68 (EXEQUENTE), EDUARDO BRITO CARDOSO - CPF: *70.***.*00-81 (EXECUTADO), KEILA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: 045.937.837-
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIGRACIA BRITO CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de KEILA TEIXEIRA BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO BRITO CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CARPION SOM ACESSORIOS E SONORIZACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELIO MARCIO DINIZ GOMES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0003402-24.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO MARCIO DINIZ GOMES REQUERIDO: CARPION SOM ACESSORIOS E SONORIZACAO LTDA EXECUTADO: EDUARDO BRITO CARDOSO, KEILA TEIXEIRA BARBOSA, MARIGRACIA BRITO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO LOURENCO - ES9088 Advogado do(a) EXECUTADO: TERESINHA NOLASCO SAMPAIO - ES5851 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por CÉLIO MÁRCIO DINIZ GOMES em face de CARPION - SOM, ACESSÓRIOS E SONORIZAÇÃO LTDA e OUTROS.
Da Petição Inicial - fls.02/06 Em suma, o autor sustentou que a parte ré restou inadimplente ante os compromissos firmados em contrato de locação firmado em 20/11/1996, cujo termo final seria 19/11/1999, data esta em que não houve desocupação do imóvel, bem como, não quitação de contas de água, esgoto e limpeza pública.
Despacho em Id 34885072.
Certidão-Mandado em Id 45464999. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Em despacho proferido em Id 34885072 restou determinada a intimação da parte exequente, via oficial de justiça, haja vista a devolução do AR não cumprido por motivo “ausente”.
Foi-lhe determinada a manifestação nos autos para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Contudo, conforme Certidão-Mandado, de Id 45464999, o exequente não pode ser intimado, uma vez que, “mudou-se”.
Considerando que o exequente se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete nº. 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que concerne a não localização pessoal do exequente, rememoro que cabe a este a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Logo, a extinção do processo, por abandono da parte exequente, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isso posto, sem mais delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, III do CPC.
Consequentemente, condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º0079/2025) -
15/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOURENCO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:21
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:06
Expedição de carta postal - intimação.
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30/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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