TJES - 5003202-67.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5003202-67.2016.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMERCADOS RIZZO LTDA, SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI CDA: 5279/2015 DECISÃO A empresa executada compareceu aos autos no ID.3168302 ofertando bem móvel ( Um AUTOMÓVEL de marca/modelo Toyota Hylux CDSRXA4FD ano 2020, placa RBB3B72, RENAVAN 012332063166, avaliado atualmente em R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), para a garantia da execução.
Intimado, o Estado rejeitou o bem ofertado, consoante se infere do petitório do ID.334338658, argumentando, para tanto, que o bem apresentado não obedece a ordem gradativa prevista na legislação, tanto no artigo 11 da Lei 6.830/80 quanto no artigo 835 do CPC.
Alega, ainda que o veículo se encontra alienado fiduciariamente para a “VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO”.
Portanto, o referido automóvel ofertado NÃO é de propriedade da empresa executada, NÃO sendo possível realizar penhora sobre o veículo.
Pois bem, sabe-se que é prerrogativa do credor (Estado), conforme disposto no art. 15, inc.
II da LEF, rejeitar os bens nomeados à penhora, podendo até mesmo solicitar a substituição dos bens ofertados por outros, independentemente da ordem legal.
Além do mais, como é de curial sabença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, sob a ótica do artigo 543-C do CPC/73, que a recusa de bens por parte do Exequente é legítima quando fundada na inobservância da ordem legal preferencial estabelecidas no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais.
Neste sentido, destacam-se os recentes excertos jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
INDICAÇÃO PELO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI Nº 6.830/80.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de natureza interlocutória, proferida pelo Juízo da Execução, que, diante da recusa da Fazenda Nacional, exequente, em relação aos bens oferecidos em garantia, pela executada, ora agravante, determinara a penhora on line, via BACENJUD.
III.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543 - C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial, estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei nº 6.830/80. lV.
Com efeito, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 2017.
TURMA, DJe de 16/06/2017).
V.
Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543 - C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655 - A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016).
VI.
Assim, considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente.
Relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/73, e à natureza e à qualidade dos bens oferecidos à penhora., somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.668.755; Proc. 2017/0095846-4; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 14/11/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS OFERTADOS À PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE, SOB O FUNDAMENTO DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.8.2009.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com ajurisprudência da 1ª.
Seção desta Corte, a qual, ao julgar o REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, mediante o rito do art. 543 - C do CPC/1973, entendeu que aFazenda exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2.
Agravo Interno da contribuinte desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 592.157; Proc. 2014/0252334-1; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 21/09/2017) Registra-se ainda que, o domínio do bem móveis não pertence ao executado, conforme se extrai do conceito previsto no artigo 1.361 do Código Civil, vez que está alienado.
Por tais razões, REJEITO o bem ofertado pela executada para garantia da execução.
Intimem-se as partes.
Vitória, 8 de março de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito -
15/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRE BEM EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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16/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de habilitações
-
06/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:04
Processo Inspecionado
-
31/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/04/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/04/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2021 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2021 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2021 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2021 13:43
Processo Inspecionado
-
20/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 15:05
Expedição de citação eletrônica.
-
16/11/2020 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2020 17:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 17:38
Expedição de Ofício.
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25/11/2019 15:54
Proferida Decisão Saneadora
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26/10/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2019 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2019 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/09/2019 13:44
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2019 00:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS RIZZO LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 06:06
Publicado Edital - Citação em 14/05/2019.
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13/05/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 17:37
Expedição de edital - citação.
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27/02/2019 16:33
Proferida Decisão Saneadora
-
29/11/2018 13:07
Conclusos para despacho
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17/08/2018 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2018 15:13
Expedição de intimação - eletrônica.
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10/08/2018 17:41
Juntada de Certidão
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15/02/2018 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2018 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2018 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2018 14:44
Processo Inspecionado
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19/01/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 17:35
Conclusos para decisão
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09/05/2017 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 13:08
Expedição de intimação - eletrônica.
-
10/04/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:20
Conclusos para decisão
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13/03/2017 16:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS RIZZO LTDA em 09/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 16:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS RIZZO LTDA em 09/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2017 17:52
Proferida Decisão Saneadora
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14/02/2017 16:47
Conclusos para despacho
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14/02/2017 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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