TJES - 0077969-45.2012.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0077969-45.2012.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ISRAEL CLAUDIO FERNANDES, EZIO SOARES FERNANDES, EDER SOARES FERNANDES, MORGANA SOARES FERNANDES REQUERENTE: MARGARETH FERNANDES DE AGUIAR CORREA INTERESSADO: EZIO BORGES FERNANDES, MARIA SOARES FERNANDES Advogados do(a) INTERESSADO: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284, RICARDO AUGUSTO SEPULVEDA FILHO - ES24529 Advogado do(a) INTERESSADO: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284, RICARDO AUGUSTO SEPULVEDA FILHO - ES24529 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Margareth Fernandes de Aguiar Correa. Às fls. 233/244, se encontra manifestação da inventariante pleiteando pela venda de um imóvel do espólio para pagamento de despesas processuais. Às fls. 247/248, o herdeiro Israel se manifestou contra a venda, alegando que há dinheiro disponível em contas bancárias do espólio que pode ser desbloqueado para tal finalidade.
Ademais, Israel requereu a substituição da inventariante, alegando dificuldades dela em cumprir determinações judiciais.
Os demais herdeiros se manifestaram contra a substituição, argumentando que a inventariante tem agido com celeridade na administração dos bens e, inclusive, não se opuseram à venda do imóvel (fls. 250/251). 1.
DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Nos termos anteriormente expostos, Israel, herdeiro no presente inventário, vem requerer a substituição da inventariante, Margareth , sob a alegação de que esta enfrenta dificuldades no cumprimento das determinações judiciais e na adequada administração dos bens que integram o acervo hereditário.
Os demais herdeiros, Morgana, Ézio e Eder, se manifestaram em sentido contrário ao pleito, argumentando que a inventariante tem desempenhado suas funções com a devida diligência e que todas as providências necessárias para o regular trâmite do inventário estão sendo devidamente adotadas.
Alegam, ainda, que eventuais delongas na tramitação processual decorreram de fatores alheios à sua atuação, inclusive em razão da pandemia de COVID-19, ressaltando que a inventariante já formulou requerimentos pertinentes à alienação de bens com vistas ao adimplemento de obrigações do espólio.
Diante dos autos, verifico que não há, por ora, elementos que indiquem desídia ou inércia injustificada por parte da inventariante, tampouco qualquer conduta que comprometa a equânime administração dos bens do espólio ou que prejudique os interesses dos herdeiros.
A substituição de quem exerce a administração do espólio deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem efetivo prejuízo à adequada gestão dos bens deixados pelo falecido.
No presente caso, a inventariante é filha e não cônjuge do falecido, o que não impede sua permanência na função desde que esteja desempenhando suas obrigações de forma regular.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da inventariante, mantendo Margareth Fernandes de Aguiar Correa na administração do inventário.
Contudo, registro que a tramitação do presente feito já se arrasta desde os idos de 2012, o que não se afigura condizente com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), ficando a inventariante advertida para que adote postura mais proativa no sentido de levar o feito a bom final, sob as penas de lei. 2.
DA VENDA DO IMÓVEL Em que pese os elementos colacionados aos autos no sentido de corroborar a alegada viabilidade da venda almejada, verifico do ID nº 38586718 a demonstração da existência de valores atrelados ao falecido Ezio, os quais podem ser levantados para a finalidade almejada com muito mais celeridade e menos fases e formalidades demandadas para a venda de imóvel, devendo-se tomar em consideração, ainda, a necessidade de demonstração consistente e hodierna da vantajosidade de tal alienação.
Assim, indefiro, ao menos diante do quadro fático atualmente emoldurado nos autos, o pedido de alienação de imóvel, devendo a inventariante de atentar para o que consta do ID nº 38586718. 3.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DA COMARCA DE MARATAÍZES Observo que a Prefeitura de Marataízes comunicou débitos tributários sobre alguns imóveis pertencentes ao espólio, entretanto, a inventariante sustentou que o débito já fora quitado (ID 45735532), razão pela qual determino que a inventariante, no prazo de 10 dias, apresente a referida certidão negativa de débito dos de cujus, bem como adotar medidas efetivas para o impulsionamento do feito, sob as penas de lei. 4.
DA BAIXA DA EMPRESA EM NOME DO DE CUJUS Intime-se o herdeiro Israel para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao pleito de expedição de alvará, para baixa na empresa King Tintas LTDA.
Intimem-se os herdeiros da presente decisão.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
12/02/2025 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:15
Processo Inspecionado
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02/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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27/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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