TJES - 5041912-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARLINDA SILVESTRE CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:34
Juntada de Ofício
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5041912-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ARLINDA SILVESTRE CARDOSO INVENTARIANTE: NEWTON CARDOSO FILHO REQUERIDO: ANA JULIA TURCZYN DO NASCIMENTO, DIMAS DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM DE OLIVEIRA RUY Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR GONCALVES PEREIRA - ES11020, Decisão.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, conforme id 61799929.
Narra a parte autora que a Sra.
Arlinda Silvestre Cardoso, falecida em 09/06/2023 recebeu integralmente a propriedade do imóvel, objeto da lide, na forma de herança de seu filho Oscar Cardoso, falecido em 11/08/1996, mediante carta de adjudicação datada em 10/01/2001, extraída dos autos de arrolamento n° 734/99 do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Oscar.
Ocorre que, após 23 (vinte e três) anos da expedição e registro da carta de adjudicação, o referido imóvel caracterizado como sendo lote de n° 04, da Rua Rosa Amarela, esquina com a Av.
Leila Diniz, passou por inúmeras alterações, onde a citada “casa tipo C’3 com 60 metros quadrados, transformou-se em um imóvel urbano misto – residencial e comercial com multipossuidores.
Dessa forma, considerando-se a atual configuração das novas edificações realizadas no referido imóvel, a Sra.
Arlinda então proprietária da integralidade do imóvel objeto da lide, resolveu vender ao Sr.
Laci Soares, apenas uma loja comercial e uma residencial, cada uma com 88 metros quadrados, edificadas no lote 04.
Para tanto, outorgou-lhe uma procuração por instrumento público com objeto expressamente especificado, lavrado em 06/04/2017, junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Jabaquara, Anchieta/ES.
Nesse contesto, a pedido do comprador, foram expedidas outras cinco procurações idênticas, com o mesmo objeto, outorgadas por cada um dos filhos da Sra.
Arlinda.
Ocorre que passados 04 (quatro) dias da lavratura das procurações, o então procurador substabeleceu todos os poderes que lhe foram outorgados ao Sr.
Dimas do Nascimento.
Diante disso, a parte autora narra que sem o conhecimento da Sra.
Arlinda e contrariando a procuração restrita e limitada, o Sr.
Dimas do Nascimento, dirigiu-se ao Cartório de Registro e Tabelionato do Distrito de Supucaia, Marilândia/ES e lavrou de forma irregular a escritura pública de compra e venda em nome de Ana Júlia a integralidade do imóvel.
Outrossim, não obstante ter plena ciência da irregularidade e ilegalidade da Escritura Pública de Compra e Venda supracitada, lavrada no Cartório de Sapucaia, Marilândia/ES, pouco mais de três meses após o falecimento da Sra.
Arlinda, no dia 26/09/2023, o segundo requerido, DIMAS DO NASCIMENTO procedeu com o registro e transferência da integralidade da propriedade do referido imóvel à sua filha, a primeira requerida Ana Julia, utilizando-se da Escritura Pública lavrada em Sapucaia, Marilândia/ES, assinada pelo Sr.
Tabelião ROBERTO, terceiro requerido.
Ante o exposto, requer a parte autora em sede de tutela de urgência, que seja determinado via malote digital, ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha/ES, com endereço sito à Av.
Antônio Gil Veloso, 1998 - Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29101-011, tel.: (27) 3038-1585, para que proceda com a imediata averbação do registro de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, junto à Matrícula nº 42.875, no Livro nº 2 – Registro Geral, Código Nacional de Matrícula nº 024455.2.0042875-70, até ulterior deliberação desse douto Juízo, impedido assim, a alienação do imóvel pela primeira e segundo requeridos a terceiros de boa-fé; O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao analisar os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte requerente não preenchem, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Inicialmente destaco que a parte autora juntou aos autos decisão que nomeou como inventariante o Sr.
Newton Cardoso Filho (id 56133256).
Outrossim, o requerente juntou aos autos Escritura de Compra e Venda em nome do Sr.
Oscar Cardoso (id 56133268), Carta de Adjudicação em favor da Sra.
Arlinda, referente ao imóvel, objeto dos autos, devido o falecimento do Sr.
Oscar (id 56133282), Procuração Pública na qual outorga poderes ao Sr.
Laci Soares para venda do imóvel restrito a loja comercial e um imóvel residencial (id 56133301), Procuração Pública do Sr.
Laci substabelecendo poderes ao Sr.
Dimas do Nascimento (id 56134056), Certidão Pública do Sr.
Roberto Willian de Oliveira Ruy (tabelião), realizando a transferência da integralidade do imóvel a Sra.
Ana Júlia Turczyn do Nascimento (id 56134085).
Diante disso, verifico que foram juntados documentos que demonstram a probabilidade de direito a partir das alegações apresentadas pela parte autora.
Outrossim, verifico que não há risco quanto a irreversibilidade da demanda, uma vez que a ação de averbação de indisponibilidade do imóvel, objeto da lide pode ser desfeita a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, com fulcro nos artigos 300, e determino a averbação do registro de indisponibilidade do imóvel objeto da lide, junto à Matrícula nº 42.875, no Livro nº 2 – Registro Geral, Código Nacional de Matrícula nº 024455.2.0042875-70.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha/ES.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120916235811100000053171788 2-Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120916235831600000053172615 3-Declaração de Hipossuficiência financeira Documento de comprovação 24120916235849700000053172622 4-Benefício Previdenciário - Arlinda Silvestre Cardoso Documento de comprovação 24120916235864900000053172625 5-Certidão de Óbito - RG e Comp de Residência - Arlinda Documento de comprovação 24120916235883700000053172633 6-Decisão -Nomeação de Inventariante - Espólio de Arlinda Documento de comprovação 24120916235910400000053172637 7-Newton Cardoso Filho - CNH e RG Documento de Identificação 24120916235929900000053172640 8-Comprovante de residência Newton Cardoso Filho Documento de comprovação 24120916235957500000053172643 9-Escritura Pública de Compra e venda - Falecido Oscar Cardoso Documento de comprovação 24120916235985300000053172646 10-Adjudicação por Sucessão legal - Por Arlinda do falecido Oscar Cardoso Documento de comprovação 24120916240013900000053172655 11-Matricula Imobiliária - anterior - Arlinda Silvestre Cardoso Documento de comprovação 24120916240054600000053173360 12-Inscrições Imobiliárias Municipais - Arlinda Silvestre Cardoso Documento de comprovação 24120916240075700000053173365 13-Procuração Pública - Arlinda para Laci Soares Documento de representação 24120916240097800000053173372 14-Substabelecimento Público - Laci Soares para Dimas Nascimento Documento de representação 24120916240181200000053173375 15-Procurações Públicas - Demais sucessores de Arlinda para Laci Soares Documento de representação 24120916240205500000053173381 16-Escritura Pública de Compra e Venda Irregular - Arlinda - Dimas - Ana Júlia Documento de comprovação 24120916240378500000053173403 17-Matricula Imobiliária - Irregular - Ana Júlia Tuczyn do Nascimento Documento de comprovação 24120916240399200000053173405 18-Inscrições Imobiliárias Municipais Irregulares - Ana Julia T do Nascimento Documento de comprovação 24120916240428900000053173808 19-Fotografias do Imóvel - Condomínio de fato Documento de comprovação 24120916240444200000053173810 20-Memorial Descritivo do Imóvel objeto da ação Documento de comprovação 24120916240489600000053173811 21-Contrato de Compra e Venda - Terceiro Interessado - Penha Maria T de Almeida e Arlinda Documento de comprovação 24120916240514300000053173819 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121116164972400000053347788 Despacho Despacho 25010716595340100000053434050 Petição - Pedido de Gratuidade da Justiça Petição (outras) 25012316264128200000054883725 26-Benefício Previdenciário - Arlinda Silvestre Cardoso Documento de comprovação 25012316264146700000054883737 27 - Isenção do Imposto de Renda - Ano Calendário 2023 Documento de comprovação 25012316264165600000054883738 28-Comprovante de CPF baixado - Arlinda Documento de comprovação 25012316264180600000054883739 29- CTPS Digital - Newton Cardoso Filho Documento de comprovação 25012316264191500000054883743 30- Declaração IRPF - Newton Cardoso Filho Documento de comprovação 25012316264202700000054883746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012316272203200000054884510 -
06/04/2025 19:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/04/2025 19:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/04/2025 19:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/04/2025 19:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:30
Desentranhado o documento
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23/01/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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