TJES - 0009064-65.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0009064-65.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 EXECUTADO: WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
16/04/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0009064-65.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA EXECUTADO: WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO DECISÃO O executado WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO apresentou impugnação (fl. 49-56 e ID 20928201) alegando a prescrição da pretensão executiva e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de investimento em poupança e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente se manifestou conforme petições de fl. 65-72 e ID 38030701.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Argumenta a parte executada que a dívida originária se consubstancia em algumas mensalidades inadimplidas de dezembro/2013 a dezembro/2014, e que foi firmado um termo de confissão de dívida em fevereiro/2015, ocasião em que alega ter havido a interrupção do prazo prescricional, que somente é admitida uma vez, a partir de quando recomeçou a contagem do prazo prescricional.
Afirma que a ação foi ajuizada em junho/2020, enquanto a prescrição se operou em fevereiro/2020.
Inicialmente, convém registrar que o título executivo que fundamenta a presente ação não é o contrato originário de serviços educacionais, mas o termo de confissão de dívida de fl. 14-15v, autônomo em relação à dívida originária, título esse que deve ser objeto de análise, independentemente da origem do débito que a ele deu ensejo.
Em se tratando de dívida parcelada, como evidenciada no termo de confissão que fundamenta esta execução, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado, de forma que, no presente caso, sendo a última parcela com vencimento em 10 de abril de 2016, somente em abril/2017 se operaria a prescrição, enquanto a ação foi ajuizada em junho/2020.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SÚMULA N. 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes. 3.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.540/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.270/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018) Assim, não se sustenta a tese relativa à prescrição.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a previsão do art. 833, inciso X, do CPC, apesar de a lei dispor a respeito de depósitos em conta poupança, estende-se a quantias mantidas em contas correntes, fundos de investimentos, entre outras contas e aplicações até o limite legal.
Esse, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.
Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário.
Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não restou demonstrado in casu. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 016179000217, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018). 2.
O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 3.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 4.
Não constitui demasia consignar que a simples movimentação atípica de caderneta de poupança não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC/2015. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199005899, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA ON LINE CONTA CORRENTE VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL EXEQUENTE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO RECURSO PROVIDO. 1.
No caso em tela, como se trata de valores depositados em conta corrente e poupança, tendo valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser observada sua impenhorabilidade. 2.
Não merece prosperar a alegação do recorrido de que os agravantes não demonstraram a natureza salarial dos valores depositados na conta, pois existe uma presunção relativa de que as verbas abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos possuem tal natureza. 3.
O agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as reservas em questão não estão sendo utilizadas para a subsistência dos agravantes, razão pela qual sobre elas recai a presunção de impenhorabilidade. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 12 de novembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001905, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019) Assim, por ser o valor bloqueado na conta da parte executada, correspondente a menos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta – poupança, corrente, investimentos, entre outras –, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora.
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, devendo ser expedido alvará em favor da parte executada, vez que já houve a transferência para conta judicial.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) executada(s): b.1) informar(em) os dados bancários para transferência do(s) valor(es) disponível(is) na(s) conta(s) judicial(is) n. 10794616 e 10795042; e c) especialmente(s) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c.2) se for o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Indicados os dados bancários na forma determinada ou formulada pretensão de expedição de alvará para saque, com a preclusão desta decisão, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) executada(s) para levantamento do(s) valor(es) disponível(is) na(s) conta(s) judicial(is) n. 10794616 e 10795042. 3) Transcorrido o prazo da(s) parte(s) exequente(s) nos termos do item 1, “c”, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, cumpridas as demais determinações acima, se for o caso, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/04/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 16:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO - CPF: *35.***.*99-49 (EXECUTADO)
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 18/04/2023 23:59.
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30/04/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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