TJES - 5015753-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA (SUSCITADO), ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO - CPF: *15.***.*37-43 (INTERESSADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5015753-73.2024.8.08.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA SUSCITADO: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
RECURSOS EM AÇÕES DE ORIGEM DISTINTAS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE OU ACESSORIEDADE.
VÍNCULO FUNCIONAL NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida (Suscitante) e o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira (Suscitado), referente ao agravo de instrumento nº 5009992-61.2024.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.1.
Existência ou não de prevenção entre recursos interpostos em face de decisões proferidas em ações de origem distintas. 2.2.
Caso concreto no qual a primeira ação de origem pretendeu a concessão de auxílio-doença; e a segunda objetiva a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Não há conexão ou vinculação funcional entre recursos quando as ações de origem, embora possuam as mesmas partes e pano de fundo fático similar, ostentam causas de pedir e pedidos diversos, sem risco de decisões conflitantes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Quarta Câmara Cível e do Desembargador Arthur José Neiva de Almeida declarada para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5009992-61.2024.8.08.0000.
Tese de julgamento: 1.
A prevenção prevista no §1º do art. 164 do RITJES não se aplica a recursos oriundos de processos distintos e que não sejam funcionalmente ligados, ainda que haja similaridade de matéria. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, tendo como Suscitado o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5009992-61.2024.8.08.0000.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Desembargador Suscitante, perante a e.
Quarta Câmara Cível, que determinou a redistribuição ao Desembargador Suscitado diante da prevenção operada pelo julgamento do agravo de instrumento e apelação cível interpostos nos autos nº 0002700-53.2019.8.08.0011, que seria funcionalmente vinculado à ação de origem do agravo de instrumento que gerou o presente conflito.
O eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira determinou a devolução dos autos ao eminente Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, fundamentando que o agravo de instrumento não é originário da mesma ação que culminou com os recursos anteriores apontados; e que não há risco de decisões conflitantes porque os recursos anteriores já foram julgados.
Após, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida suscitou o conflito negativo de competência.
Por meio do despacho de ID 10590674, designei o Desembargador Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes.
Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 11398253). É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia objeto do presente conflito de competência está relacionada à aferição da prevenção operada pelo julgamento de recursos anteriores interpostos em demanda distinta da ação de origem que gerou o agravo de instrumento objeto deste incidente.
Como relatado, o agravo de instrumento e apelação interpostos nos autos nº 0002700-53.2019.8.08.0011, julgados sob relatoria do e.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, teriam gerado a prevenção para julgamento do agravo de instrumento objeto do conflito, por seu turno interposto em face de decisão proferida nos autos nº 5007999-47.2024.8.08.0011.
Pois bem.
Nos termos do § 1º do art. 164 do RITJES, a distribuição de recurso cível previne a competência de Câmara e do Relator para o processo e julgamento de recursos posteriores relativos ao mesmo feito, ou em relação a processos funcionalmente vinculados.
Confira-se: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
A disposição regimental visa a evitar a existência de decisões conflitantes a serem proferidas pelo Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos.
Conforme já ressaltado pelos Desembargadores Suscitante e Suscitado, não foi reconhecida a conexão entre as demandas de origem mencionadas, até mesmo porque a mais recente só foi ajuizada quando a anterior já havia transitado em julgado, afastando, por conseguinte, a conexão, nos termos do §1º do art. 55 do CPC.
Não se desconhece que a conexão não é a única hipótese que ocasiona a prevenção da Câmara, e, caso possível, do Relator.
No entanto, também não há como reconhecer, no caso, vinculação funcional decorrente “da identidade entre as demandas (mesmas partes e mesma área de litígio)”, conforme sustentado pelo e.
Desembargador Suscitante.
A ação nº 0002700-53.2019.8.08.0011 foi ajuizado por ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença, sob o fundamento de incapacidade laboral gerada por acidente de trabalho que resultou em úlcera de córnea infecciosa do olho direito e evoluiu para perfuração ocular.
A ação nº 5007999-47.2024.8.08.0011, que deu origem ao agravo de instrumento objeto do conflito, foi ajuizada também por ALEXANDRE PEREIRA OUTEIRO em face do INSS, pretendendo a conversão do auxílio-doença concedido em auxílio-acidente.
Veja que, embora as ações de origem possuam as mesmas partes, as causas ostentam pedido e causas de pedir diversas.
Na primeira demanda, pretendeu-se a concessão do auxílio-doença; enquanto na segunda, o Requerente pretende a conversão para auxílio-acidente, que, como se sabe, possui causa e fundamentação legal diversa do primeiro benefício.
Assim, não obstante tangenciam, em algum nível, o mesmo pano de fundo fático, essa circunstância não é suficiente para afastar o caráter autônomo do exercício da pretensão exercida em cada uma das demandas distribuídas em primeiro grau, que, na hipótese dos autos, afasta o risco de que os referidos processos, ao final, apresentem soluções diversas, uma vez que os objetos litigiosos são distintos.
Assim, não se vislumbra a conexão fundada no “caput” ou no §2º do art. 55 do CPC, haja vista inexistir identidade entre os pedidos e as causas de pedir das ações de origem.
Outrossim, não resta configurada a conexão por prejudicialidade (§3º do art. 55 do CPC), porquanto ausente o risco de decisões dissonantes, notadamente em razão do trânsito em julgado da primeira demanda.
Nesse caso, inexistindo conexão, vínculo funcional ou prejudicialidade entre as ações originárias, não há prevenção em relação aos recursos interpostos em face das decisões nelas prolatadas, impondo-se a regra da livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido, os julgados deste e.
Tribunal Pleno: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0019164-20.2021.8.08.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO SUSCITADO: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR: PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANT ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES ORDINÁRIAS DISTINTAS.
DIFERENTES CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
SEMELHANÇA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE OU ACESSORIEDADE.
VÍNCULO FUNCIONAL NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) N.º 5003746-54.2021.8.08.0000. 1) Conforme já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça [¿] A prevenção prevista no §1º do art. 164 do RITJES não se aplica a recursos oriundos de processos distintos e que não sejam funcionalmente ligados, ainda que haja similaridade de matéria [¿]. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*16-51, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 11-10-2016, Data da Publicação no Diário: 19-10-2016). 2) In casu, não se verifica a presença do liame que deflagra a necessidade de decisão unificada para impedir que decisões contraditórias ou mesmo conflitantes sejam proferidas, uma vez que, apesar de os feitos apresentarem semelhança fática sobretudo por derivarem de discussão relativa à mesma relação jurídica contratual as causas de pedir e os pedidos são diversos. 3) Não se vislumbra, neste caso, a conexão fundada no caput ou no §2º do art. 55 do CPC, haja vista a ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir das ações renovatória n.º 0020214-10.2020.8.08.0035 e revisional n.º 0006269-53.2020.8.08.0035.
Outrossim, não resta configurada a conexão por prejudicialidade (§3º do art. 55 do CPC), porquanto ausente o risco de decisões dissonantes.
Nesse aspecto, inexistindo conexão, vínculo funcional ou prejudicialidade entre as ações originárias, não há prevenção em relação aos recursos decorrentes das ações distintas, impondo-se a observância do critério da livre distribuição. 4) Conflito conhecido, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA , perante a Segunda Câmara Cível, para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento (PJE) n.º 5003746-54.2021.8.08.0000., em observância ao critério da livre distribuição, por ausência de prevenção do suscitante pelo julgamento de recurso anterior.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA , perante a Segunda Câmara Cível, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento (PJE) n.º 5003746-54.2021.8.08.0000.
Vitória/ES 11 de novembro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210039515, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO.
Diferentes PEDIDOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE OU ACESSORIEDADE.
VÍNCULO FUNCIONAL NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1) Mostra-se ausente a conexão fundada no caput ou no §2º do art. 55 do CPC, haja vista inexistir identidade entre os pedidos e as causas de pedir da ação declaratória de nulidade de registro e da ação reivindicatória. 2) Inocorre, ainda, conexão por prejudicialidade (§3º do art. 55 do CPC), porquanto ausente o risco de decisões dissonantes. […] 4) Também se afasta a aplicação do §1º do art. 164 do RITJES, uma vez ausente acessoriedade e, por conseguinte, vínculo funcional entre as demandas a ensejar a distribuição por prevenção. 5) Inexistindo conexão, vínculo funcional ou prejudicialidade, deve ser observado o critério da livre distribuição.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a Apelação Cível nº. 0014181-77.2012.8.08.0069 o Exmo.
Des.
Jorge do Nascimento Viana (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200004313, Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do ES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 04/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) Pelo exposto, não há que se falar em prevenção de câmara e relator no caso dos autos, devendo prevalecer a distribuição por sorteio ao Desembargador Suscitante. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do eminente Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, integrante da c.
Quarta Câmara Cível deste e.
TJES, para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5009992-61.2024.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Quarta Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:24
Declarado competetente o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida
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11/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento a Presidente
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 17:51
Juntada de Ofício
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03/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho a Presidente
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02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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02/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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