TJES - 5010222-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS VICENTE em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:59
Publicado Notificação em 15/05/2025.
-
25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:49
Juntada de
-
14/05/2025 00:00
Intimação
14/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5010222-22.2025.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DOS SANTOS VICENTE DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel, marca/modelo RENAULT/LOGAN DYNAMIQUE HI-F, Gasolina, placa QDE3J92, chassi 93Y4SRD64FJ683094 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA, Renavam: 1041705970 com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65971978 Petição Inicial Petição Inicial 25032717191827200000058568180 65971985 0- INICIAL Petição inicial (PDF) 25032717191891800000058568187 65971989 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032717191956500000058568191 65971991 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032717192047100000058568193 65971995 3 - ATA - DIRETORES Documento de comprovação 25032717192106100000058568197 65971996 3 - ATA AYMORE Documento de comprovação 25032717192181100000058568198 65971998 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de comprovação 25032717192245200000058568200 65971999 6 - Clausulas Aymore Documento de comprovação 25032717192316600000058568201 65972000 7 - CONTRATO Documento de comprovação 25032717192379800000058568202 65972001 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032717192450900000058568203 65972002 10 - DETRAN Documento de comprovação 25032717192511500000058568204 65972853 11 - GRAVAME Documento de comprovação 25032717192574400000058568205 65972855 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25032717192628800000058569107 65972857 ADRIANO DOS SANTOS VICENTE Documento de comprovação 25032717192688700000058569109 65972858 ADRIANO DOS SANTOS VICENTE-*00.***.*60-23 Documento de comprovação 25032717192739500000058569110 65975826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817134426700000058572360 66289081 Petição (outras) Petição (outras) 25040118361784700000058851535 66289083 adrianodossantosvicente Petição (outras) em PDF 25040118361793500000058851537 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: ADRIANO DOS SANTOS VICENTE Endereço: Rua dos Sabiás, 51, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-026 -
13/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Mandado em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
29/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
14/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5010222-22.2025.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DOS SANTOS VICENTE DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel, marca/modelo RENAULT/LOGAN DYNAMIQUE HI-F, Gasolina, placa QDE3J92, chassi 93Y4SRD64FJ683094 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA, Renavam: 1041705970 com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65971978 Petição Inicial Petição Inicial 25032717191827200000058568180 65971985 0- INICIAL Petição inicial (PDF) 25032717191891800000058568187 65971989 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032717191956500000058568191 65971991 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032717192047100000058568193 65971995 3 - ATA - DIRETORES Documento de comprovação 25032717192106100000058568197 65971996 3 - ATA AYMORE Documento de comprovação 25032717192181100000058568198 65971998 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de comprovação 25032717192245200000058568200 65971999 6 - Clausulas Aymore Documento de comprovação 25032717192316600000058568201 65972000 7 - CONTRATO Documento de comprovação 25032717192379800000058568202 65972001 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032717192450900000058568203 65972002 10 - DETRAN Documento de comprovação 25032717192511500000058568204 65972853 11 - GRAVAME Documento de comprovação 25032717192574400000058568205 65972855 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25032717192628800000058569107 65972857 ADRIANO DOS SANTOS VICENTE Documento de comprovação 25032717192688700000058569109 65972858 ADRIANO DOS SANTOS VICENTE-*00.***.*60-23 Documento de comprovação 25032717192739500000058569110 65975826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817134426700000058572360 66289081 Petição (outras) Petição (outras) 25040118361784700000058851535 66289083 adrianodossantosvicente Petição (outras) em PDF 25040118361793500000058851537 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: ADRIANO DOS SANTOS VICENTE Endereço: Rua dos Sabiás, 51, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-026 -
15/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/04/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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