TJES - 5000865-19.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de SCHIRLEY ELIZABETH FEHLBERG RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000865-19.2024.8.08.0059 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SCHIRLEY ELIZABETH FEHLBERG RODRIGUES, JOANA CAROLINA RICHARDELE COMPER CORDEIRO, M.
F.
F.
C.
INVENTARIADO: RODRIGO COMPER DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: IORAM DE OLIVEIRA NAZARETH - ES40608, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogados do(a) REQUERENTE: IORAM DE OLIVEIRA NAZARETH - ES40608, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 Advogados do(a) REQUERENTE: IORAM DE OLIVEIRA NAZARETH - ES40608, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DESPACHO 1.
Em processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, motivo pelo qual se mostra imperiosa a comprovação da impossibilidade do legado em arcar com as despesas, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Contudo, considerando a ausência de liquidez do patrimônio do espólio, entendo não existir impedimento para que as custas processuais sejam pagas ao final do trâmite do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) – g.n. 3.
Destarte, indefiro o benefício da AJG, para autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. 4.
Em consequência, nomeio inventariante na pessoa do(a) Sr(a).
SCHIRLEY ELIZABETH FEHLBERG RODRIGUES, na forma do art. 617 do CPC. 5.
Intime-se o(a) inventariante para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, na forma determinada no art. 620 do CPC, especialmente informando, individualmente, sobre a qualidade de herdeiros e bem(bens) deixado(s) deixados pelo(a) de cujus, com todas suas qualificações e especificações. 5.1.
A parte deverá ser cientificada da possibilidade de proceder à partilha amigável, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá peticionar neste sentido. 6.
Concomitantemente ao item '5': 6.1.
Intime-se a Fazenda Pública, dando-lhe ciência acerca da instauração do presente processo de inventário, remetendo-lhe, de igual forma, cópia das primeiras declarações (art. 626, § 4º, do CPC); 6.2.
Publique-se edital (art. 626, § 1º do CPC) na forma do art. 259 do CPC, citando-se pessoalmente os herdeiros relacionados ao item 8, b, rol dos pedidos. 7.
A estimativa acerca da eventual incidência do ITCMD será solicitada à Receita Estadual em momento oportuno. 8.
Notifique-se o advogado do(a) inventariante acerca do início do prazo para apresentação das primeiras declarações.
Diligencie-se.
Notifique-se o MPES.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 25 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 21:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001715-87.2023.8.08.0001
Deuzinete Fernandes Domingos
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Nayara Gessyka Barbosa Plantikow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 11:32
Processo nº 5018625-48.2023.8.08.0048
Leonardo Rodrigues de Souza
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 12:29
Processo nº 5028205-10.2024.8.08.0035
Silvana Costa Araujo
Monick Store Roupas e Acessorios Eireli
Advogado: Tiago Cacao Vinhas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 14:29
Processo nº 5015705-17.2024.8.08.0000
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Lercio Ribeiro Alves
Advogado: Amanda Peres dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 18:03
Processo nº 5001056-34.2023.8.08.0048
Fernanda Travassos Ferreira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 14:04