TJES - 0001182-08.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001182-08.2017.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO INTERESSADO: GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA.
Despacho determinando a citação, em 11/04/2017.
Remessa dos autos à Fazenda Pública em 24/05/2017, que tomou ciência da ausência de citação e penhora.
O exequente requereu a suspensão do feito até 27/12/2017 em razão do acordo de parcelamento firmado entre as partes No presente caso, em 20/03/2019 o ente público pleiteou o prosseguimento do feito.
Decisão proferida em 18/08/2020, determinando o sobrestamento dos autos pelo prazo de um ano e, após, o arquivamento provisório.
O executado compareceu espontaneamente no Id 30209015, apresentando exceção de pré-executividade, na qual arguiu a prescrição intercorrente.
Apresentada a impugnação, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO alegou a inexistência de prescrição, bem como a impossibilidade de extinção da medida executória por meio da peça apresentada pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se entendido ser possível alegar questões de ordem pública, como a falta de condições da ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas que podem ser suscitadas nos próprios autos da execução fiscal, sem necessidade de embargos ou de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Dessa forma, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A hipótese dos autos, no que tange à alegação de prescrição, está nesta conformidade, máxime porque se trata de condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que não demanda dilação probatória.
Logo, é cabível a exceção de pré-executividade para a discussão da matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovada de plano.
No que concerne à prescrição intercorrente, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, V, determina que o crédito tributário se extingue, entre outros motivos, pela prescrição e pela decadência.
O artigo 174 do CTN, por sua vez, estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Seu parágrafo único, define ainda que “a prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005).
Conforme fixado no Tema 390 do STF, a contagem do prazo de prescrição intercorrente ocorre automaticamente, sem necessidade de decisão judicial formal para seu reconhecimento.
Assim, a decisão proferida na fl. 36, que determinou o sobrestamento dos autos por um ano, revela-se mera formalidade, pois não poderia modificar o curso da prescrição que já fluía automaticamente desde o inadimplemento do parcelamento, nos termos da jurisprudência acostada abaixo.
No que tange ao marco interruptivo da prescrição intercorrente, é importante destacar que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esse marco ocorre uma única vez, conforme o entendimento consolidado nos julgados a seguir: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES).
Neste contexto, observa-se que o executado não foi citado e que o exequente solicitou a suspensão para o parcelamento de débitos administrativamente, o que interrompeu a prescrição.
Contudo, na fl. 17 (cerca de dois anos após o fim da suspensão) o exequente informou que somente foi pago a 1ª parcela em 27/07/2017.
Diante disso, com o vencimento da 2ª parcela (27/08/2017), conforme a fl. 19, fica evidente que o prazo prescricional retornou a correr naquela data, que por conseguinte findou-se em 27/08/2023.
Cumpre destacar que, diante da ineficácia das tentativas de penhora e da ausência de outros atos que impulsionassem o feito, o prazo de cinco anos foi ultrapassado, configurando a prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARCELAMENTO DE DÉBITO .
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O STJ firmou teses acerca da prescrição intercorrente, dentre elas as de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6 .830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução 2.
Nos termos do art. 174, IV, do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 3 .
No presente feito, conforme esclarecido, foi juntado termo de confissão de dívida com acordo de parcelamento do débito fiscal, assumido pelo executado. 4.
O executado efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, de um total de 90 (noventa), tendo vencido a terceira parcela (não paga) em 25.02 .2014. 5.
O C.
STJ já consolidou entendimento que o prazo prescricional interrompido pelo acordo de parcelamento volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte . 6.
A data do inadimplemento do parcelamento assumido pelo executado foi em 25.02.2014, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 25 .02.2019. 7.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0079390-70.2012.8.08 .0011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO A PARCELAMENTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS .
Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1410365 CE 2013/0342537-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015) DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva no presente caso e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento nos artigos 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, e nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Procedi à retirada da restrição via RENAJUD.
SEM condenação em custas (art. 921, §5º do CPC).
NÃO HÁ condenação em honorários, uma vez que não se configurou efetiva sucumbência, conforme a interpretação da tese firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/04/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 09:42
Processo Inspecionado
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 27/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 12:58
Processo Inspecionado
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitações
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26/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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