TJES - 5000938-84.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ELLEN SALVADOR MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000938-84.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELLEN SALVADOR MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELLEN SALVADOR MIRANDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula o recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, incidentes sobre os contratos temporários que manteve com a Administração Pública estadual no cargo de Professora A - DT, desde janeiro de 2019.
Relatório dispensado na forma da lei n. 9.099/1995.
Ao ID 50188932, a parte autora, à vista da contestação, manifestou desistência em relação ao feito.
Nos moldes do enunciado n° 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Ademais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o princípio da informalidade e da celeridade processual (art. 2º da Lei 12.153/2009), o que autoriza interpretação mais flexível em benefício da solução célere do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e baixas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 18:13
Processo Inspecionado
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06/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de extinção do feito
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06/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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