TJES - 5017243-94.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (INTERESSADO) e KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA VENDEIRA - CPF: *03.***.*18-93 (EXECUTADO).
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:38
Expedição de Informações.
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017243-94.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921, CLEUMA MOTA BELO - ES21310 EXECUTADO: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA VENDEIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Em análise dos autos, constato que as partes transacionaram e requereram a homologação da avença (ID 56895418). 3.
Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. 4.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 5.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082716010975200000047038696 PROCURAÇÃO ABJ CRED Documento de comprovação 24082716010996200000047039256 CERTIDÃO SIMPLIFICADA (1) Documento de comprovação 24082716011016900000047039262 KELLY CRISTINA DR OLIVEIRA VENDEIRA assinado pdf Documento de comprovação 24082716011031300000047039271 CGJ-ES - ATM kelly Documento de comprovação 24082716011048700000047039275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082716274482500000047044001 Despacho Despacho 24082812163030600000047082186 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082913082900700000047179588 Mandado entregue: 5257759 Expediente: 7787885 Certidão 24120400325733600000052855099 Petição (outras) Petição (outras) 24121917064480300000053866134 PROCURAÇÃO DRA CLEUMA - ABJ CRED Documento de comprovação 24121917064494300000053876509 KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA VENDEIRA [assinado] Documento de comprovação 24121917064515400000053877076 DESTINATÁRIOS: Nome: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA VENDEIRA Endereço: Rua João Pessoa, 219, prox a escola nossa senhora aparecida, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-305 -
06/04/2025 22:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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11/03/2025 15:20
Homologada a Transação
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08/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:01
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA VENDEIRA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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