TJES - 5001798-09.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/06/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/06/2025 para EDNEY VITORINO FERREIRA - CPF: *70.***.*44-84 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNEY VITORINO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001798-09.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEY VITORINO FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001798-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDO: EDNEY VITORINO FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - OAB ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - OAB ES19405-A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Vitória contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu de Recurso Especial, em razão de intempestividade.
O agravante sustenta que a ciência da intimação do acórdão ocorreu em 26/10/2023, com início do prazo recursal em 27/10/2023 e término em 27/11/2023, alegando que o Recurso Especial foi tempestivamente protocolado em 13/12/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o Recurso Especial interposto pelo recorrente é tempestivo, considerando o prazo recursal aplicável; e (II) analisar a adequação da via recursal eleita, diante da inadmissão do Recurso Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de Agravo Interno para impugnar decisão que inadmitiu Recurso Especial configura erro grosseiro, uma vez que o recurso adequado para essa finalidade é o Agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível em situações de erro grosseiro.
O manejo de recurso manifestamente inadequado implica preclusão, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial foi intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, prorrogado para 30 dias úteis, previsto para pessoas jurídicas de direito público, sem comprovação de suspensão ou interrupção do prazo recursal por feriados locais ou atos normativos.
A ausência de comprovação, no momento da interposição, de eventual suspensão de prazos inviabiliza a contagem diferenciada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão de inadmissão de Recurso Especial é o Agravo do art. 1.042 do CPC, sendo incabível o Agravo Interno para essa finalidade.
A interposição de recurso inadequado, configurando erro grosseiro, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A comprovação de suspensão de prazos recursais por feriados locais ou atos normativos deve ocorrer no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 183, 219, 1.003, § 5º e § 6º, 1.021, 1.030, 1.042; Súmula 5/TJES.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.383.131/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.222/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOVICE-PRESIDÊNCIA À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001798-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDO: EDNEY VITORINO FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - OAB ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - OAB ES19405-A VOTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 10077146), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9025704), proferida pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do RECURSO ESPECIAL (id. 6908799), porquanto intempestivo.
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, que “expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 24 de outubro de 2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 26 de outubro 2023, o prazo recursal teve início em 27/10/2023 (sexta-feira) e se findou em 27 de novembro de 2023.” Com efeito, eis o teor da DECISÃO agravada, in verbis: “RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001798-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDO: EDNEY VITORINO FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - OAB ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - OAB ES19405-A - DECISÃO MUNICIPIO DE VITORIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6908799), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6376234) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, para acolher a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de EDNEY VITORINO FERREIRA.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPREGADO DA ADMINISTRADORA DA MASSA FALIDA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM NOME DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento quanto a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. 2) No caso concreto, o agravante alega, em síntese, que não é o responsável pelos valores objeto da execução, nem mesmo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois não possui nenhum vínculo com a executada Braspérola Indústria e Comércio S/A, tendo apenas e tão somente assinado o termo de confissão de dívida em nome da empresa, na condição de empregado. 3) Os documentos juntados pelo agravante a título de provas pré-constituídas são capazes de comprovar sua ilegitimidade passiva. 4) O fato do excipiente ter assinado, na condição de contador da empresa administradora judicial da massa falida, o Termo de Confissão de Dívida em nome da empresa executada, não autoriza a sua inclusão na condição de devedor/executado. 5) A empresa executada é a responsável pelo pagamento do objeto da execução e seus reflexos, tais como os honorários advocatícios de sucumbência que se discute nos autos. 6) Considerando a resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva na exceção apresentada pelo agravante atrai para o agravado a incidência do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, conforme previsto no Tema Repetitivo 872 do STJ. 7) Recurso conhecido e provido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001798-09.2023.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a):Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Julgado em 18/10/2023) Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação à Súmula nº 393, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 7973293).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito ao prazo para interposição do Recurso Especial, é cediço que é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, foi expedida Intimação Eletrônica em 24/10/2023 (terça-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/automática em 26/10/2023 (quinta-feira - id. 7357946), tendo o prazo recursal iniciado em 27/10/2023 (sexta-feira) e se findou em 12/12/2023 (terça-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 13/12/2023 (id. 6908799), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC.
Precedente da Corte Especial. 3.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4.
Excluído o feriado nacional de 12/10 (Nossa Senhora Aparecida), que não necessita de comprovação, o feriado apontado pelos agravantes deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso por se tratar de feriado local. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 6. É possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos em que o recurso especial for integralmente não conhecido ou não provido. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.383.131/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso.
Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, do aludido dispositivo legal, in litteris: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 05, deste Sodalício, verbatim: SÚMULA 05 - Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Com efeito, a Recorrente manejou o presente AGRAVO INTERNO a fim de impugnar a DECISÃO que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025 Acompanho o E.
Relator.
Sessão de 31.03 a 04.04.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Acompanho o eminente Relator para não conhecer do recurso.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Acompanho o eminente Relator.
Acompanho o voto de relatoria.
Acompanho o eminente Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno, ante a configuração de erro grosseiro em sua interposição.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. -
15/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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14/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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14/11/2024 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 10:34
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
-
26/04/2024 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDNEY VITORINO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 19:06
Conhecido o recurso de EDNEY VITORINO FERREIRA - CPF: *70.***.*44-84 (AGRAVANTE) e provido
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 14:42
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNEY VITORINO FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:24
Expedição de decisão.
-
07/03/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 17:11
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
27/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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