TJES - 5013018-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SPERANDIO SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SPERANDIO SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 04:05
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5013018-92.2024.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Nome: LUZIA MARIA SPERANDIO SOUZA Endereço: Avenida João Baptista Parra, 95, casa, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-120 D E C I S Ã O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
Devidamente citada para pagamento ou oposição de embargos monitórios, a(s) parte requerida(s) manteve(mantiveram)-se inerte(s).
Assim, com fundamento no disposto no art. 701, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como fase executiva (cumprimento de sentença).
Ato contínuo, determino: 1) INTIME-SE a parte executada, servindo esta decisão de carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 151.869,71, acrescido dos honorários advocatícios da fase monitória, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença, no caso de pagamento parcial, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: 2.1) DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. 3) Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório em quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040115043040000000038732062 87270_PROCURAÇÃO - ZANDONADE CANI GAMA ADVOGADOS.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040115043065300000038732098 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040115043094200000038732095 Contrato eletrônico Documento de comprovação 24040115043124500000038732093 Extrato conta corrente Documento de comprovação 24040115043156700000038732087 Planilha de cálculos Documento de comprovação 24040115043189000000038732083 Certidão de óbito Documento de comprovação 24040115043211100000038732076 Consulta inventário extrajudicial - CESDI Documento de comprovação 24040115043240500000038732075 Tela DETRAN Documento de comprovação 24040115043274100000038732072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040921242614600000039045747 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040921242614600000039045747 Certidão Certidão 24041908554092800000039607991 Certidão Quitada Internet-5013018-92.2024.8.08.0024 Certidão 24041908554108400000039607992 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24042316423502800000039932277 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042316423502800000039932277 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090612550364800000047648118 CAPA MANDADO N° 5271209 Outros documentos 24090612550381700000047648119 GUIA DE REMESSA N° 5271209 Outros documentos 24090612550400500000047648120 Mandado entregue: 5271209 Expediente: 7807268 Certidão 24091401005127100000048184179 recibo Luzia M Sperandio.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091401005145000000048184180 Petição (outras) Petição (outras) 24101610431320600000050094316 -
10/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 13:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LUZIA MARIA SPERANDIO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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