TJES - 5000658-02.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000658-02.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZEQUIEL FREIRES MOURA REQUERIDO: MARCELO LUDGERIO DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Zequiel Freires Moura ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Marcelo Ludgerio da Conceição, sob a alegação de que vem sendo vítima de perturbações sonoras oriundas do estabelecimento comercial mantido pelo requerido (um bar situado em frente à residência do autor), especialmente nos finais de semana e em eventos com aglomeração de pessoas, uso de som automotivo e tumulto causado por frequentadores.
Sustenta que tais circunstâncias têm afetado sua tranquilidade e segurança, bem como de sua família, razão pela qual pleiteia, além de medidas inibitórias, indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais.
O requerido, em contestação, sustenta que o bar é regularmente licenciado, funciona há mais de 40 anos no local e que cumpre as normas legais, inclusive quanto ao horário de funcionamento, que não ultrapassa as 22h nos finais de semana.
Argumenta que não realiza eventos com música ao vivo, nem utiliza som alto, e que eventuais transtornos são causados por terceiros, não podendo ser responsabilizado por condutas de clientes que, porventura, usem som automotivo ou adotem comportamentos isolados e imprevisíveis.
Aduz, ainda, que o autor mantém postura persecutória, sendo conhecido por ajuizar diversas ações semelhantes contra terceiros, o que evidencia abuso do direito de ação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas.
As partes apresentaram documentos e gravações audiovisuais. É o brevíssimo relatório, apesar de dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II- MÉRITO Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o cerne da controvérsia reside em determinar se o requerido, ao explorar seu estabelecimento comercial, vem ultrapassando os limites do direito de vizinhança, a ponto de causar dano moral indenizável ao autor.
A análise do conjunto probatório permite concluir que, embora existam registros de movimentação e ruído no entorno do bar, não há elementos suficientes a comprovar que o requerido tenha, por si ou por meio de conduta omissiva, provocado perturbação habitual, grave ou dolosa, capaz de configurar ato ilícito e justificar a indenização pretendida. É certo que o autor juntou diversos vídeos e petições relatando episódios de algazarra e som alto, inclusive à noite.
No entanto, observa-se que parte considerável do ruído e da alegada desordem advém de frequentadores e veículos de terceiros, estacionados na via pública, sem que reste demonstrado, de forma cabal, que o requerido tenha incentivado ou se omitido quanto à coibição dessas práticas.
Ademais, conforme destacado pela defesa, o requerido instalou placas de advertência no estabelecimento, proibindo som automotivo, e adotou providências para cumprimento de decisão liminar.
O autor, por sua vez, não comprovou tecnicamente os níveis de emissão sonora, tampouco produziu prova pericial ou testemunhal robusta apta a demonstrar habitualidade dos abusos atribuídos ao requerido.
Ainda, destaca-se que não há nos autos qualquer queixa formalizada por outros vizinhos do local, tampouco prova de descontentamento coletivo em relação à atividade desenvolvida pelo requerido.
Essa ausência de reclamações similares por parte da vizinhança reforça a tese de que os episódios narrados constituem incômodos pontuais e isolados, sem habitualidade suficiente para caracterizar ilícito civil.
Se faz ausente a comprovação do nexo direto entre a conduta do requerido e o alegado dano, não há como se reconhecer sua responsabilidade pelos transtornos enfrentados pelo autor, sobretudo quando estes decorrem de comportamento de terceiros que fogem ao seu controle direto.
Ressalte-se que, ainda que incômodos pontuais possam ter ocorrido, é necessário que estes superem o mero aborrecimento cotidiano para configurar dano moral indenizável, o que não se verifica nos autos.
Frise-se que o direito de vizinhança deve ser exercido com razoabilidade recíproca.
A existência de bar em área urbana, por si só, não configura ilicitude, e sua operação dentro dos limites legais e com observância das regras administrativas não autoriza a condenação por danos morais, especialmente sem prova inequívoca de violação aos direitos da personalidade.
Nesse contexto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Por oportuno, recomenda-se ao requerido que continue a zelar rigorosamente pelo respeito às normas de convivência e às regras administrativas que regem o exercício de sua atividade comercial, especialmente quanto aos limites de emissão sonora e à responsabilidade indireta pelos atos de seus frequentadores, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil e da legislação ambiental e urbanística local.
Ainda que não se tenha configurado ato ilícito no caso concreto, cumpre lembrar que o uso da propriedade deve observar sua função social, preservando o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos.
O descumprimento reiterado desses deveres, inclusive por omissão na contenção de desordem pública, pode ensejar futuras medidas judiciais de natureza inibitória ou reparatória.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zequiel Freires Moura em face de Marcelo Ludgerio da Conceição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Havendo o trânsito em julgado desta, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de ZEQUIEL FREIRES MOURA - CPF: *12.***.*11-28 (REQUERENTE).
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
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25/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000658-02.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZEQUIEL FREIRES MOURA REQUERIDO: MARCELO LUDGERIO DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 DESPACHO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 ás 15:30 hrs. 02.
Intime-se todos. 03.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura digital.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 11:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
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16/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:51
Processo Inspecionado
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22/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 03:12
Processo Inspecionado
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07/03/2024 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:15
Juntada de Mandado
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23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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