TJES - 0008477-58.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:02
Processo Reativado
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27/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JUVENAL CEZAR CAETANO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de VICTOR DE AGUIAR ANTONIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008477-58.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATELLIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, VICTOR DE AGUIAR ANTONIO, JUVENAL CEZAR CAETANO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) EXECUTADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008477-58.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATELLIER LOCACAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, VICTOR DE AGUIAR ANTONIO, JUVENAL CEZAR CAETANO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) EXECUTADO: CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES - MG70271 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ATELIER LOCAÇÃO PATRIMONIAL LTDA em face de CAETANO E OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
Durante o processo foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial dos requeridos, todas restaram infrutíferas.
No id 45592724, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
A exequente apresentou sua manifestação, alegando a inexistência de inércia. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da prescrição intercorrente A pretensão da parte requerida merece acolhida.
Da análise dos autos, entendo que ocorreu o fenômeno da prescrição.
Isso pois, consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição no curso do processo se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, compulsando os autos, noto que a parte exequente teve a primeira ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor na data de 30/07/2015.
Assim, houve o decurso do prazo prescricional, considerando que, no presente caso, é de 3 anos o prazo para prescrição intercorrente, conforme arts. 206, § 3º, do CPC.
Ressalto que não há inércia atribuível ao poder judiciário, tendo em perspectiva que tomou as medidas cabíveis para efetivação das contrições, todavia, não foram exitosas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, V, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 10 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
15/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:06
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:17
Decorrido prazo de CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:20
Decorrido prazo de CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de CAETANO E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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